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BDI Nº.12 / 1999 - Comentários & Doutrina Voltar

PARCELAMENTO E DESDOBRAMENTO DO SOLO URBANO

Luís Mário Galbetti (*) Dispõe a Lei nº 6.766/79, em seu artigo primeiro que "O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei", mas algumas considerações são necessárias para afastar equívocos oriundos da confusa interpretação que podem resultar de seu texto. Esta legislação pretendeu aperfeiçoar a disciplina dos loteamentos e desmembramentos urbanos, tendo derrogado o Decreto-Lei nº 58/37, que prevalece apenas no que pertine à matéria concernente a loteamentos não urbanos (também regulado pelo Estatuto da Terra e seu regulamento - Lei nº 4.504, de 30.11.64 e Decreto nº 59.428, de 27.10.66, além da Lei nº 5.868, de 12.12.72 e pela Instrução INCRA 17-A, de 1977), bem como o Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito a loteamentos, mantendo-se neste apenas as disposições de seus artigos 7º e 8º, que tratam da concessão de uso, matéria de ordem geral não abrangida pela regulamentação do loteamento urbano da nova legislação. Seriam regidos pela mesma legislação, além dos parcelamentos de propriedade de pessoa privada, física ou jurídica, os parcelamentos de glebas de domínio do Poder Público (União, Estado-Membro, Município, Distrito Federal), que, nada obstante, não estariam obrigados a atender as exigências dos incisos II, III, IV e V do artigo 18 da lei Federal nº 6.766/79, por ocasião do registro (item 150.6 da Subseção I da Seção V do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). Previu ainda a mesma legislação a diferença conceitual entre loteamento e desmembramento, afirmando em seu artigo segundo que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito sob estas duas modalidades, observadas as disposições desta lei e das legislações estaduais e municipais pertinentes, considerando loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; enquanto o desmembramento, deveria implicar em aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Desnecessário, a esta altura do desenvolvimento urbano, realçar a importância do disciplinamento do parcelamento do solo para garantia dos aspectos urbanísticos ambientais intimamente ligados à qualidade de vida nos grandes centros urbanos. Esta regulamentação, todavia não pode ou deve ser uniforme, mas adequada a cada uma das "subdivisões de terra", conforme representem maior ou menor potencial modificatório da paisagem original ou provoquem adensamento populacional. Neste passo, mister reconhecer que a Lei nº 6.766/79, tratou da divisão de gleba em lotes, estes destinados à edificação, com ou sem alteração do sistema viário, quer se trate, respectivamente, de loteamento ou desmembramento, mas não tratou de definir a existência de uma gleba, ou ofereceu critérios para a sua caracterização. Poder-se-ia, de forma vulgar, definir a gleba como a porção de terras rústicas, destinadas geralmente à agricultura. A área que não sofreu retalhamento para fins urbanos. A subdivisão de uma gleba em parcelas de terras não destinadas a edificação, com finalidades rurais, por exemplo, não produzirá, para os efeitos da Lei nº 6.766/79, lotes, mas sim novas glebas. Mas mesmo tratando somente •••

Luís Mário Galbetti (*)