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BDI Nº.11 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

ÁREA MÍNIMA DE LOTES INTEGRANTES DE LOTEAMENTOS URBANOS E ÁREA "NOM AEDIFICANDI" À MARGEM DOS RIOS

O Dr. Osnildo Bartel, atento e dedicado leitor do BOLETIM CARTORÁRIO, é notário em Guaramirim, Estado de Santa Catarina. Ostenta ainda este título: Relações Públicas do Colégio notarial Registral da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina. É um notário que estuda e se interessa vivamente pelas soluções jurídicas de problemas sociais existentes em sua comarca, colocando, para essas soluções, seus serviços profissionais à disposição das autoridades administrativas do seu Estado. Enviou-nos ele um relatório de dois QUESTIONAMENTOS por ele propostos à Secretaria do Meio Ambiente de JARAGUÁ DO SUL, SC, apreciando temas relacionados com as atividades notariais e registrais. O primeiro refere-se à ÁREA MÍNIMA dos lotes integrantes de loteamentos urbanos, e o segundo versa sobre área "NOM AEDIFICANDI" à margem dos rios. Com imensa satisfação transcrevemos na íntegra o seu relatório no BOLETIM CARTORÁRIO, pois ambos os QUESTIONAMENTOS relacionam-se com as atividades notariais e registrais. RELATÓRIO 1º Questionamento: O artigo 4º, II, da Lei Federal 6.766, de 19/12/79 - Parcelamento do Solo Urbano - determina que a área mínima dos lotes é de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). De forma diversa a Lei Estadual n.º 6.063, de 24/05/82, em seu artigo 8.º, inciso II, define que a área mínima dos lotes é de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), salvo quando legislação municipal determinar maiores exigências. Já a Legislação Municipal da Comarca de Jaraguá do Sul, SC, suprimiu toda a gama legislativa estadual ao proporcionar o parcelamento com área mínina de 300,00 m² (trezentos metros quadrados). Diante de tal situação surge o evidente impasse a ser solucionado pela Administração Municipal: Qual será a área mínima permitida no parcelamento urbano? Qual a legislação que determinará esta área? A lei Municipal pode suplantar a Estadual? Pois bem, a competência constitucional para legislar sobre urbanismo é concorrente. Podendo ser atribuída tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município; o que obviamente gera o presente conflito de normas sobre o tema. No caso em tela entende-se bastante defensável a assertiva da prevalência da regra editada pelo Município, se discordante a do Estado. José Afonso da Silva expõe muito bem a questão. Segundo ele dever-se-ia "reconhecer que a competência dos Estados, na matéria, é muito limitada, isso porque à União caberia, com base nos dispositivos indicados, entre outros, legislar sobre normas gerais de urbanismo e estabelecer planos nacionais de urbanismo, e aos Municípios, estatuir sobre planos urbanísticos locais (plano diretor e outros) e sobre normas urbanísticas de ordenação do solo, controle do uso de solo, etc."(Direito urbanístico brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p. 77). "Em verdade - concluía o mestre - as normas urbanísticas municipais são as mais características, porque, no sistema brasileiro, é nos Municípios que se manifesta a atividade urbanística na sua forma mais concreta e dinâmica". Por isso, muito pouco resta aos Estados-membros em matéria urbanística, a despeito de a doutrina declarar que lhes cabe estabelecer normas regionais de urbanismo e planos estaduais e microrregionais de urbanismo. Mas, sua atenção aí não passará de sistematização geral do território estadual em caráter quase que puramente indicativo." (José Afonso da Silva, Direito urbanístico brasileiro, cit., apud Antonio Celso di Munno Corrêa, Planejamento urbano, RDP, 98:259, 1991, ano 24). A Constituição de 1988 fez uma partilha muito mais minuciosa de competências. À União, aos Estados e ao Distrito Federal cabe legislar concorrentemente sobre direito urbanístico. É certo, contudo, que as competências arroladas no art. 24 da Constituição Federal estão sujeitas às limitações impostas pelo Parágrafo 1.º do mesmo artigo. Estas são impositivas aos Estados e ao municípios, o que significa dizer: não podem contrariar o disposto da legislação federal, no que ela se mantiver dentro das características de normas gerais. Normas gerais, aqui, não significa que se tratam de regras de abrangência genérica, mas sim que tratam do tema •••