LOCAÇÃO - RENOVATÓRIA - FIXAÇÃO DO ALUGUEL PELO MÉTODO DA GALONAGEM - INADMISSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL
A adoção do critério da GALONAGEM para o arbitramento de imóvel ocupado por posto de gasolina é inaceitável, salvo se existir convenção dos interessados. Apelação c/ Revisão nº 490307-00/0 Comarca de Sorocaba Data do julgamento: 28/07/97 Juiz Relator: Andreatta Rizzo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. Andreatta Rizzo Juiz Relator VOTO Nº 7213 Ação renovatória de locação de imóvel destinado a fins comerciais, julgada procedente pela respeitável sentença. Apelou o réu, sustentando, em preliminar, as razões do agravo retido de fls. 309/310 e, no mérito, pleiteou a majoração do locativo e a inclusão, ao contrato renovando, de cláusula relativa a seguro. Recurso regularmente processado. É o relatório. O agravo retido não procede. Como bem esclareceu o ilustre juiz sentenciante, o contrato de locação, bem como os anteriores, referiram-se, apenas, ao prédio comercial, sem nenhuma alusão ao ponto de comércio, donde se conclui que nenhuma importância foi atribuída ao referido fundo. Também é certo que o réu nada fez para a proteção desse ponto comercial, buscando ver que mantinha contrato com a empresa Distribuidora Hudson, e que a partir de 1.981 a antiga locatária firmou contrato com outra distribuidora, com a conseqüente troca de bombas e demais equipamentos, sendo forçoso concluir que o fundo de comércio foi reiniciado e desenvolvido pela ex-locatária, objeto de cessão à promovente. Patente, pois, a possibilidade jurídica do pedido •••
(2º TACIVIL/SP)