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BDI Nº.9 / 1999 - Jurisprudência Voltar

DIREITO DE VIZINHANÇA - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - IGREJA (CULTOS RELIGIOSOS) - RUÍDOS QUE SUPERAM O MÍNIMO TOLERÁVEL - ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE - MULTA

Apelação s/ Revisão nº 520125-00/9 Comarca de São Carlos Data do julgamento: 20/05/98 Juiz Relator: Kioitsi Chicuta ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Kioitsi Chicuta Juiz Relator Direito de vizinhança. Igreja Evangélica. Perturbação ao sossego dos vizinhos com ruídos provenientes dos cultos religiosos. Índice que supera o mínimo tolerável. Ação julgada procedente. Prova. Procedimento sumário. Ré que, no prazo legal, não arrola suas testemunhas. Preclusão do direito à produção da prova oral. Determinação, de ofício, de prova pericial a cargo da CETESB. Circunstâncias fáticas que recomendam a realização da prova sem prévia comunicação às partes. Ausência de recurso tempestivo ao indeferimento do pedido de indicação de assistente técnico. Falta de manifestação oportuna sobre o laudo pericial. Inexistência de cerceamento de defesa. Níveis de ruído. Norma NBR-10151, da ABNT, e Resolução CONAMA 01/90. Quatro medições em residência vizinha, sendo duas em área interna e duas em área externa. Ultrapassagem, em todas as medições, dos índices máximos permitidos. Necessidade de adoção de medidas de controle do ruído. Recurso improvido. VOTO Nº 3467 Tratam os autos de recurso interposto pela ré contra r. sentença que julgou procedente ação movida por vizinhos, condenando-a a não fazer uso de aparelhos sonoros, instrumentos musicais, gritos e cânticos em desrespeito às normas técnicas em relação a ruídos, concedendo a ela, ainda, prazo de cento e vinte dias para proceder as reformas em sua estrutura, forrando paredes com material adequado, isolante de som, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Diz a apelante que a perícia, sobre a qual se embasa a decisão, é falha, eis que não efetivada a aferição do ruído na residência de um dos autores, restando certo, ainda, que não restou cientificada para acompanhar a diligência, ao contrário do que se permitiu ao co-autor Reynaldo Martins. Não fizeram os autores prova cabal do mau uso da propriedade, além do •••

(2º TACIVIL/SP, DJSP 27.11.98, p. 20)(2º TACIVIL/SP, DJSP 27.11.98, p. 20)