LOCAÇÃO - CONTRATO - CLÁUSULA OBSCURA OU AMBÍGUA - INTERPRETAÇÃO CONTRA A PARTE QUE O REDIGIU
Sempre que o contrato gerar dúvida deve ser interpretado contra o próprio estipulante, que podia e deveria ter sido absolutamente claro (ambiguitas contra stipulatorem est). Apelação c/ Revisão nº 518144-00/8 Comarca de São Paulo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Amaral Vieira Juiz Relator VOTO Trata-se de ação de cobrança de seguro-fiança locatício julgada improcedente pela r. sentença de fls. 76/79, cujo relatório adoto. Funda-se o recurso da autora na assertiva de que a cláusula 2.1 do contrato deve ser interpretada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, da maneira que mais lhe favoreça, ou seja, reconhecendo-se a responsabilidade da ré pelo pagamento dos débitos até a data de sua efetiva imissão na posse do imóvel, incluindo-se portanto os alugueres e encargos vencidos até 01.08.95. Aduz que a cobrança da multa prevista no contrato de locação independe da contratação de cobertura adicional, visto que no direito pátrio tal multa é caracterizada como um encargo locatício. Requer seja dado provimento ao apelo, com a condenação da ré nos termos expostos na peça vestibular. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação na verba honorária advocatícia para o mínimo legal. O recurso foi preparado, recebido e contra-arrazoado. É o relatório. O contrato de seguro é •••
(2º TACIVIL, DJSP 11.12.98, p. 17)