DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - DIREITO DE UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO ESPECIAL Nº 26.568-3 - SP Relator: O Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins. EMENTA: Desapropriação indireta - Prescrição do direito de ação - Prazo - Interrupção - Decreto de utilidade pública - Divergência jurisprudencial incomprovada - Acórdãos de um mesmo tribunal. RISTJ, art. 255. Tratando-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos tem início a partir da ocupação indevida do imóvel. O decreto declaratório de utilidade pública, reconhecendo o domínio da área ilegitimamente ocupada, interrompe o prazo prescricional. Divergência entre acórdãos do mesmo Tribunal não enseja recurso especial pela letra c. Acórdão do Supremo Tribunal Federal que não dissente da tese esposada na decisão recorrida, não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial alegada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Pádua Ribeiro, José de Jesus e Hélio Mosimann. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Américo Luz. Custas, como de lei. Brasília, 28 de outubro de 1992 Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente. Ministro Peçanha Martins, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da •••
(STJ, RSTJ 43, p. 455)