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BDI Nº.6 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

ESCRITURA DE HIPOTECA ENVOLVENDO O DIREITO DO NU-PROPRIETÁRIO E DO USUFRUTUÁRIO

O mesmo escrevente paulistano que colocou à nossa apreciação a regularidade ou não da outorga concomitante de mandato em instrumentos distintos, com poderes idênticos a diferentes mandatários, colocou também à nossa apreciação mais esta situação relacionada com os serviços notariais e registrais: o USUFRUTUÁRIO, juntamente com o NU-PROPRIETÁRIO, de comum acordo, num só instrumento notarial, podem hipotecar o imóvel, cujo domínio está desdobrado? Esclareceu-nos que a indagação formulada resultava de opiniões divergentes de dois oficiais registradores, um afirmando que registraria o título e outro que não o registraria. Vamos apreciar esse "caso" à luz do Direito Civil, sem qualquer pesquisa ou consulta doutrinária. Essa pesquisa deixamos a cargo de nossos leitores, para que eles possam revelar o seu entendimento sobre o assunto, se contrário ou de apoio ao nosso. 1. Antes de tudo, vamos conceituar hipoteca e os efeitos que ela produz, quando devidamente formalizada num título registrado no Registro Imobiliário competente. HIPOTECA - espécie de contrato - estabelece um ÔNUS REAL sobre um imóvel. (Art. 674, item IX, do CC.) Por ser ônus real, ou seja, ter como substância um BEM IMÓVEL, e resultar ela de um ato jurídico estabelecido pela legislação civil, regularmente formalizado pelas partes (credor e devedor), está o título que a formaliza, para sua Aautenticidade, segurança e eficácia" sujeito a registro, nos termos do art. 11 da Lei Federal 6.015/73. Registra-se uma escritura de hipoteca para a necessária publicidade de que o imóvel dela constante passou a constituir garantia do pagamento da dívida confessada ou da obrigação assumida. No caso enfocado, a hipoteca seria de natureza convencional, ou seja, seria aquela livremente estabelecida por acordo expresso dos interessados: credor e devedor. Seu registro é obrigatório, para que o ato que a formaliza, revestido de autenticidade, seja seguro e eficaz (Art. 11 da Lei 6.015/73). O suporte legal para o registro da escritura de hipoteca está no art. 167, item I, nº 2 da citada Lei 6.015. 2. Quem pode hipotecar um imóvel? A resposta a essa pergunta é encontrada no art. 812 do Código Civil. Só o dono do imóvel. Quem é o dono do imóvel? É aquele que sobre ele possui o domínio (Art. 1.122 do CC.). O que é domínio? É a faculdade de •••