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BDI Nº.6 / 1999 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ART. 95 DO CPC - HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

(TRF - 20 R., Conflito Competência nº. 97.02.35588-5 - RJ) Relator: Juiz Walmir Peçanha Ementa: Conflito de competência - Ação de usucapião - Foro de situação da coisa - art. 95 do CPC - Hipótese de incompetência absoluta I - A ação de usucapião, visando o reconhecimento da aquisição de propriedade, não se enquadra dentre as hipóteses em que poderia haver opção pelo foro do domicílio, e nem admite prorrogação da competência - art. 95 do CPC; II - Existindo Vara Federal no foro da situação da coisa, o deslocamento do feito da Justiça Estadual para a Federal teria que, necessariamente, ocorrer para a Vara Federal do local onde se encontra o bem usucapiendo, no caso, a de Niterói; III - Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitante. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 20 Região, por unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitante, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de janeiro, 09 de junho de 1998 Juiz Paulo Barata Presidente Juiz Walmir Peçanha Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 40 Vara Federal de Niterói/RJ, em que figura como suscitado o MM. Juízo da 150 Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ely Lima Thomaz propôs, perante a Justiça Estadual de Niterói, •••