Aguarde, carregando...

BDI Nº.6 / 1999 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU COMUM - OPÇÃO DO AUTOR

A opção pelo Juizado Especial Cível é do autor, sendo incabível o reconhecimento de ofício. Condomínio B Não pode figurar no polo ativo nos Juizados Especiais, pelo impedimento previsto no art. 81 parágrafo 11, Recurso Provido. Apelação s/ Revisão N1 523871B00/4 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 23/07/98 Juiz Relator: Walter Zeni ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Walter Zeni Juiz Relator VOTO Nº 590 Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, julgada extinta, com indeferimento da inicial, pela r. sentença de fls. 10/12, fundado no disposto pela Lei 9.099/95 e nos artigos 295, V e 267, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Apela o autor pretendendo a reforma do julgado a fim de que seja recebida a inicial, prosseguindo-se a ação perante a Justiça Comum, dada a impossibilidade do processamento do feito perante o Juizado Especial em face ao estabelecido no parágrafo 11, do artigo 81, da Lei 9.099/95. Aduz que apenas as pessoas físicas podem ajuizar ação perante o Juizado Especial, que não é o caso do Condomínio que tem personalidade jurídica própria. Ademais, cabe à parte exercer seu direito de opção na escolha do Juízo, o que foi desrespeitado pela r. sentença (fls. 49/53). Recurso recebido e sentença mantida (fl. 55). Preparo regular. É o relatório, no essencial. O I. juiz sentenciante indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito porque a ação, em face do disposto na Lei nº 9.099, de 1.995, enquadrando-se no artigo 31, inciso II, deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível, dotado de competência absoluta. Entendeu, ainda, a I. magistrada que o fato do autor ser condomínio, não conflita com a exigência legal do art. 81, parágrafo 11, da Lei nº 9.099/95, pois, o condomínio não é pessoa jurídica, mas entidade sem personalidade, formada por pessoas físicas. Sem razão, data vênia. O estabelecido no art. •••

(21 TACIVIL/SP, DJSP 27.11.98, p. 20)