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BDI Nº.6 / 1999 - Comentários & Doutrina Voltar

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E AS AÇÕES DE DESPEJO

Carlos Alberto de Oliveira (*) Com todo o respeito às abalizadas opiniões em contrário, o fato é que o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar as ações de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis ou qualquer outra que não esteja expressamente prevista nas hipóteses de admissibilidade desse rito especial "sumaríssimo", visto que o rol exaustivo do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência dos ditos Juizados Especiais Cíveis, prevê apenas a hipótese de ação de despejo para uso próprio (inciso III). É certo que o Art. 98, I, da Constituição Federal, ao autorizar a criação de juizados especiais, "competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade (...) mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em lei", estatuiu como elemento essencial para a definição da competência dos ditos juizados, a "menor complexidade" das causas cíveis. Infeliz a redação do inciso I, do art. 98, da Constituição Federal, pois, afinal, o que é, objetivamente, causa de "menor complexidade" ? Dissertando sobre "A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NAS LIDES DE CONSUMO" (que por analogia usarei nestas modestas linhas), o magistrado pernambucano e professor DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO (Repertório IOB de Jurisprudência, RJ 3, 20 quinzena de agosto de 1996, nº 16/96, p. 290/3), pondera que "... é preciso atentar para a circunstância de que a interpretação perseguida por aqueles que defendem a competência sem limite de valor, abre as portas do Juizado Especial a causas com a nota da complexidade, em razão da amplitude conceitual (...) Quase todas envolvem questões intrincadas e demandam a interpretação de cláusulas contratuais (como as que estabelecem multa convencional B cláusula penal) (...) Ora, a própria índole dos Juizados Especiais deixa entrever não ser esse o propósito para o qual foi criado. Não se pode trazer para o leito das causas de sua competência aquelas não afeiçoadas ao seu procedimento, que só permite um trabalho de instrução probatória simples e enxuto". O art. 80, da Lei nº 8.245/91 ("nova" Lei do inquilinato) estatui: "Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade". Atente-se para o plural: "... as ações de despejo...", usado na dicção legal do aqui transcrito dispositivo legal, bem como para o fato de que tal norma foi editada aos 18 de outubro de 1991 (DOU 21.10.91). Seu caráter programático é evidente, eis que não se encontra o mencionado artigo nas disposições propriamente ditas (imposições e sanções), mas nas chamadas "disposições finais e transitórias" do mencionado diploma legal. Daí ser útil lembrar a sólida doutrina de VICENTE RÁO (in O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS. Anotada e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Ed. RT, 1991, 30 ed., v. 1, p. 248), segundo o qual "as declarações programáticas, que só anunciam princípios gerais e são mais particularmente usadas nas constituições e leis políticas, não contêm, em si, a força da obrigatoriedade: obrigatórias só se tornam quando uma disposição concreta de lei as aplica; valem, no entanto, como diretrizes, a inspirar os intérpretes, na aplicação dos textos, os quais, com as mesmas declarações, formam um só todo, isto é, a unidade da constituição, ou do código, ou da lei". Ocorre que a norma programática do art. 80, da Lei nº 8.245/91 não pode mais se integrar aos termos da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), e isto porque a sua orientação programática não foi adotada por este último diploma legal, que, regulando o processo dos Juizados, adotou, no que tange à previsão de suas competências jurisdicionais (sempre exaustivas), a fórmula "ação de despejo para uso próprio", no singular e de forma excludente, de modo que o legislador, posteriormente (em 1995) àquela norma programática, resolveu limitar o seu modelo genérico e inconvenientemente amplo, revogando-a neste ponto. Daí não assistir razão aqueles que se alinham (e são muitos) à corrente que entende ser da competência dos Juizados Especiais Cíveis toda e qualquer ação de despejo, como, p. ex., o desconsertado Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que ao nortear-se pelo art. 80, da Lei nº 8.245/91, conclui •••

Carlos Alberto de Oliveira (*)