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BDI Nº.23 / 1993 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO - COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FOI OBRIGADO A RESCINDIR OUTROS CONTRATOS EFETUADOS, EM VIRTUDE DA RESCISÃO UNI

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 436.022-7, da comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, sendo apelantes e reciprocamente apelados (...). ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento, em parte, ao recurso do autor, negando ao da ré. Ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos, julgada procedente, em parte, pela r. sentença de fls. 271/280, cujo relatório fica adotado, que rescindiu o contrato mencionado na inicial e condenou a ré na multa de 20% sobre o valor do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as custas foram atribuídas às partes. Autor e ré apelaram: o primeiro pediu a reforma do julgado, sustentando que ficou demonstrado que a ré não cumpriu integralmente o contrato; que todas as verbas pedidas na inicial são devidas; que os compromissos da firma individual, pessoa jurídica, obrigam solidariamente o seu titular, pessoa física, que a ré nunca ignorou que o autor, por exigência fiscal, adquiria madeira em pé em nome de sua firma individual para, ao depois, transformá-la em lenha, que lhe era fornecida, tanto que as faturas eram emitidas pela pessoa jurídica; que os prejuízos mencionados na inicial derivam única e exclusivamente da inadimplência da ré, sendo devidos, portanto, os danos emergentes e os lucros cessantes. A ré afirmou que a sentença merece reparo no que concerne à não aceitação da teoria da imprevisão, pois pretendeu ver reconhecido o seu direito de mudar as regras de um contrato, exatamente por terem sido alteradas, independentemente de sua vontade, as condições iniciais que delinearam aquelas regras; que não pode concordar com a fixação da multa de 20% sobre o valor de contrato, uma vez que não foi considerado o cumprimento parcial de 23,82%. Recursos regularmente processados e efetuado o preparo. É o Relatório. Pelo contrato de fls. 30/34, celebrado no dia 4.5.1987, autor comprometeu-se a fornecer à ré 3.000 m3 de lenha de eucalipto, pelo período de 34 meses, pelo preço fixado na cláusula 5ª, reajustado de acordo com os índices das OTNs (fl. 31). Na cláusula 1ª, § 1º, foi convencionado que “A quantidade mensal poderá ser aumentada ou diminuída, a critério da compradora, de acordo com suas necessidades, mediante simples comunicação ao vendedor” (fl. 30). No dia 6.6.1987, as partes assinaram o aditivo de fls. 35-36, alterando o § 1º, da cláusula 1ª, estipulando que: “A quantidade mensal poderá ser aumentada ou diminuída, sempre em consenso entre as partes”. Em razão do contrato de fornecimento de lenha de eucalipto com a ré, o autor, através da firma individual RODRIGO DE MENDONÇA ARTEIRO, celebrou com Bambozzi S/A Máquinas Hidráulicas e Elétricas o contrato particular de compromisso de venda e compra de produto de extração vegetal, para a venda de “toda a madeira de eucalipto, variedade citriodora e saligna” •••

(TACSP, RJTACSP 135, p. 79)