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BDI Nº.23 / 1993 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO - OUTORGA UXÓRIA - FALTA - ANULAÇÃO DE ESCRITURA - LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL

Não cabe suscitação de prescrição aquisitiva quando não se disputa domínio do bem, mas indenização decorrente de ilícito. Apelação Cível nº 173.708-1 - Araraquara ACÓRDÃO ACORDAM, em Quinta Câmara Civil de férias D do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento às apelações. Trata-se de anulação de escritura de venda e compra, por falta de outorga uxória. Ajuizou-a a ex-esposa em face do varão, por haver anuído, dizendo-se solteiro, no negócio jurídico, quando figurava o casal como promissário-comprador. A respeitável sentença, de relatório adotado, julgou improcedente a ação no que tange aos vendedores, mas decretou a procedência, no atinente ao interveniente e à compradora, condenando-os a uma indenização consistente no pagamento correspondente ao valor do terreno mais o percentual da edificação. Dispensou os litigantes do ônus da sucumbência, por beneficiários da assistência judiciária. Apelaram os réus vencidos, propugnando pela reforma na íntegra. Também recorreu a autora, objetivando a procedência total da ação, abrangendo todos os co-réus. Tão apenas a demandante respondeu aos recursos. É o relatório. 1. Narra a inicial, que o casal, adotado o regime da comunhão de bens, em 10.4.75, adquiriu de João Batista do Amaral e sua mulher, o lote 8, da quadra “A” da Granja UM, grupo IV, das Granjas Vieira, com frente para a av. América e encerrando 41,05 m2. Nesse imóvel os cônjuges fizeram construir uma casa na frente e outra nos fundos, onde passaram a morar. A separação ocorreu em 1981, permanecendo o varão no prédio. Em julho de 1991, a autora propôs a ação, informando que, recentemente, constatara que o terreno fora vendido à amásia de Bartolomeu Martiniano de Oliveira, seu ex-marido, Dirce Francisco do Nascimento, dizendo-se aquele solteiro e em favor dela aquiescido, indicando-a para receber a escritura definitiva. Dessa trama participaram os promitentes-vendedores, sabedores da condição de casado do anuente. Em vista do exposto, pediu a procedência da ação para: a) decretar a nulidade da escritura, porque se procedeu a cessão dos direitos do compromisso, sem a indispensável outorga uxória ou b) sejam condenados os réus ao pagamento de quantia equivalente à metade do valor atualizado do imóvel, a título de indenização pelo ilícito perpetrado. Em fase de saneamento, resultou afastado o pedido anulatório, remanescendo o atinente ao ressarcimento, não alcançado pela prescrição. Não foi interposto recurso. A respeitável sentença, julgou improcedente a ação no que tange a João Batista Sampaio do Amaral e Rosimary Barbieri do Amaral, mas decretou-a procedente para condenar Bartolomeu Martiniano de Oliveira e Dirce Francisco do Nascimento ao pagamento de 1/3 do valor do terreno, mais 50% do quantum da edícula, da construção da frente, na área correspondente aos três cômodos centrais da planta de fl. 37 (dormitório, copa e cozinha), e dos alicerces do restante. Apelou a ré Dirce Francisco do •••

(TJSP, JTJ(SP) 140, p. 46-49)