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BDI Nº.2 / 1999 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DO BEM - POSSIBILIDADE

Embargos de terceiro - Alienação fiduciária - Penhora do bem - Possibilidade - O fato de o bem se achar alienado fiduciariamente não constitui empecilho à penhora, desde que resguardada a preferência do credor fiduciário, até o limite do seu haver. Apelação Cível nº 106.842/8 - Comarca de Andradas - Relator: Des. José Brandão de Resende. Advs.: Zilpa de Andrade Prado Marcon - Moisés Paulo de Souza Leão. Acórdão - Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 3 de março de 1998 - José Brandão de Resende - Relator. Notas Taquigráficas - O Sr. Des. José Brandão de Resende - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, vencido nos autos de embargos de terceiro, por ele movidos, apela da sentença atacando os pontos básicos em que esta se firmou, como: a impossibilidade de dupla penhora sobre bens vinculados a contrato de alienação fiduciária; a preferência do credor fiduciário e o valor ínfimo do bem em relação ao seu crédito na ação em que demanda com o devedor, de modo a não cobri-lo na totalidade. Conheço do recurso I - Em primeiro, é bom anotar que os embargos de terceiros são ofertados em apenso aos autos da execução entre a Fazenda Pública do Estado, exeqüente-embargada, a Andradas Magazine Ltda., Miguel Oscar Ferreira de Maura Ferreira. II - A alegação de que o imóvel penhorado é de valor insuficiente a não comportar outras penhoras está mal situada nos presentes autos, porquanto não foi tema deduzido na inicial. Trata-se, assim, de inovação, o que é defeso em campo processual. III •••

(TJMG) - AP. LIV. 106.842/8