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BDI Nº.1 / 1999 - Legislação Voltar

ESTADO BAHIA - CARTÓRIOS DE NOTAS - NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - ALTERAÇÕES

Provimento nº CGJ-034/98-AE A Desembargadora Celsina Reis, Corregedora Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, contidas no art. 39 da Lei de Organização Judiciária. Considerando o cronograma dos trabalhos de revitalização e informatização dos Cartórios dos Tabelionatos da Comarca da Capital, implementado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em atuação conjunta com a Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que a partir do próximo dia 1º de dezembro do ano corrente, será aberto ao público o primeiro Tabelionato informatizado do Estado da Bahia, com utilização plena dos recursos técnicos ali implantados; Considerando a necessidade de normatizar procedimentos, adaptando-os à nova realidade operacional e adequando-os aos preceitos legais vigentes, em especial às disposições contidas na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia; Resolve: Art. 1º - Alterar os ítens que indica do Capítulo I, Anexo XII do Provimento nº 01/96, que aprovou e publicou o texto da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, conferindo-lhes a seguinte redação: "5.03. As folhas deverão medir 0,22 cm de largura e 0,34 cm de altura. 5.04. Iniciando-se com o termo de abertura, a medida em que as folhas forem utilizadas com as lavraturas, serão colecionadas provisóriamente até atingir o ponto de encadernamento que deverá ser feito, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, já com o termo de encerramento consignado, encaminhando-se o livro resultante, ao Juízo da Vara de Registros Públicos para a conferência e rúbrica. 5.04.01. O titular que, injustificadamente, não cumprir o prazo supra estabelecido, pertinente ao encadernamento dos livros, responderá disciplinarmente, quando for o caso, perante a Corregedoria Geral da Justiça. 5.05. As escrituras e procurações serão impressas por sistema de computadores, iniciando-se sempre em lauda nova que seguirá imediatamente a anterior contida no classificador provisório, observando-se a ordem cronológica de numeração, sem portar, em seu corpo, espaço em branco suscetível de intromissão de dados indesejados, repetindo-se na primeira linha do anverso da folha seguinte, a última palavra constante do verso da imediatamente anterior. 5.14. Os autógrafos e assinaturas para registros de firmas serão colhidos, exclusivamente, na presença do Tabelião titular, ou seu substituto, ou, ainda, de escrevente regularmente autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça a proceder o reconhecimento de firmas. 5.24. Os livros principais do cartório de tabelionato são: I. transmissões; II. contratos diversos; III. testamentos; IV. registro de procurações; V. índices; VI. substabelecimentos de procurações. 5.28. Os atos originais deverão ser extraídos por impressão pelo sistema de computadores, em forma legível e lançados em ordem cronológica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas e entrelinhas, são ressalvadas, vistos, borrões, rasuras ou outros defeitos que possam suscitar dúvidas, devendo as referência a números e quantidades constar por extenso e algarismo." Art. 2º - A firma pode ser reconhecida como autêntica ou por semelhança. Art. 3º - Reputa-se autêntica, na forma do que dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil, quando o tabelião ou auxiliar credenciado reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Parágrafo Único: Fica facultado aos tabeliães o contrôle, mediante registro em livro específico, dos reconhecimentos procedidos por autenticidade, fazendo constar •••

Provimento nº CGJ-034/98-AE