LOCAÇÃO - RENOVATÓRIA - IMÓVEL SITUADO EM SHOPPING CENTER - PROPOSTA DE TERCEIRO CONTRÁRIA A PRECEITO DA CONVENÇÃO
Apelação c/ Revisão Nº 474897-00/0 Comarca de Santos Data do Julgamento: 04/03/97 Relator: Laerte Sampaio Juiz Presidente: Pereira Calças ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator designado, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento à apelação da locatária, em parte, e negaram provimento à da locadora, por maioria de votos, vencido o Juiz Relator, que dava provimento ao recurso do locador e considerava prejudicado o da locatária, conforme declará em seu voto. Acórdão com o Revisor. Laerte Sampaio Relator Designado VOTO Nº 3.009 "Em se tratando de locação relativa a unidade localizada em condomínio, não pode ser considerada proposta de locação que contrarie, frontal e incisivamente, preceito da convenção". Vistos. 1. Ao relatório da sentença acrescento que a ação, ajuizada em 20.05.94 pela locatária - empresa com atividade em floricultura - em face do locador - condomínio especial - objetivando a renovação do contrato a partir de 01.12.94 mediante o aluguel mensal de 240 URVs, reajustado anualmente pelo IGP ou outro índice, foi julgada improcedente, fixado o prazo de seis meses para desocupação e a indenização no valor de 36 aluguéis, sem arbitramento de aluguel novo, e condenação da autora nos ônus da sucumbência, fixada a honorária em 15% do valor da causa. Apelam as partes. A autora pede o provimento do agravo retido sustentando a inadmissibilidade da admissão do proponente à nova locação, com valor do locatício maior, como assistente simples por ausência de interesses jurídico. No mérito, sustenta que a melhor oferta de terceiro é fraudulenta pois a atividade que ali pretende desenvolver - comércio de veículos - é vedado pela convenção condominial, sendo certo que inexiste autorização da assembléia geral para mudança da destinação do espaço. Reafirma que o espaço ocupado continua destinado à floricultura. Sustenta não ser irrisório o valor da oferta pois o aluguel está condicionado à atividade de floricultura, que não permite o pagamento de maior valor. O réu pretende a fixação de novo aluguel, inclusive no período para desocupação, exclusão da indenização porque não pedida e fixada sem critério válido, redução do prazo para desocupação. A resposta da autora pede o não conhecimento do agravo retido interposto pelo réu. As demais respostas não suscitaram preliminares. É o relatório. 2. Fundamento e voto. 2.1. Não conheço do agravo retido de fls. 317 por considerá-lo renunciado, já que não pedido seu reexame. 2.2. O agravo retido de fls. 164 não trata da matéria relativa à intervenção de "Guarujá Veículos" mas por não ter sido acolhida a impugnação à melhor proposta pela vedação da nova atividade pela convenção. Isto é matéria de mérito, sendo manifestamente inadequado o uso do recurso. Não conheço do agravo retido de fls. 164 2.3. A questão da intervenção de "Guarujá Veículos"está superada nos presentes autos. A autora com ela concordou expressamente (fls.59), ficando preclusa a impugnação tardia pela via da apelação. Existe interesse jurídico do proponente em intervir na ação pois, se acolhida a retomada com base na melhor proposta, arcará solidariamente com o locador pelo pagamento da indenização (art. 75, Lei nº 8.245/91). 2.4. Conceituado "ato-regra" como a "manifestação volitiva criadora de uma norma de conduta datada de força obrigatória e apta a pautar um comportamento individual", Caio Mário da Silva Pereira aponta para o chamado direito estatutário da forma •••
(2º TACIVIL/SP, DJSP 26.06.98, p. 14)