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BDI Nº.30 / 1998 - Jurisprudência Voltar

TOMBAMENTO DE IMÓVEL - SÓ PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA CIÊNCIA DE SUA EXISTÊNCIA, PESSOAL OU PRESUMIDA

Recurso em Mandado de Segurança nº 7.581 - PA (Registro nº 96.0052879?9) Relator: O Sr. Ministro Ari Pargendler Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ementa: Administrativo. Imóvel em vias de ser tombado. Atos praticados no desconhecimento desse fato. O início do processo de tombamento só pode produzir efeitos a partir da data em que o respectivo proprietário ou a vizinhança dele teve ciência, pessoal ou presumida. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, conhecer do recurso e dar?lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro?Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel. Brasília, 05 de junho de 1997. Ministro Peçanha Martins, Presidente. Ministro Ari Pargendler, Relator. Publicado no DJ de 30?06?97. RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: A 18 de janeiro de 1994, Construtora Girassol Empreendimentos Ltda. requereu ao Prefeito Municipal de Salinópolis, PA, licença para a construção de um edifício em terreno "situado à travessa Magalhães Barata nº 292, esquina com a passagem do farol" (fl. 35); deferido alvará, em 09 de junho de 1994 (fl. 41), a edificação iniciou, estando na segunda laje, de três projetadas. A 25 de julho de 1995, o Prefeito Municipal de Salinópolis enviou ofício à Construtora Girassol Empreendimentos Ltda. com o seguinte teor: "Atendendo solicitação da Secretaria de Cultura do Estado do Pará (Secult), vimos através do presente solicitar à Vossa Senhoria, a paralisação da obra em construção ao lado do Farol, Edifício Mirante do Farol de sua responsabilidade, tal pedido dar?se?á pelo motivo alegado pela Secult que a Lei nº 5.629, de 20 de dezembro de 1990, a qual originou o Tombamento do Farol de Salinópolis, como Patrimônio Histórico do Estado, ter sido aprovado muito antes da expedição do Alvará de Licença para construção. Entretanto, esta Prefeitura só tomou conhecimento que existia esta Lei muito depois de termos expedido o referido Alvará de Licença p/ construção. Assim sendo, pedimos a compreensão de Vossa Senhoria, até o pronunciamento final da Secult" (fl. 40). Seguiu?se ofício, datado de 28 de julho de 1995, do Secretário de Estado da Cultura do Estado do Pará, •••

(STJ, RSTJ Vol. 97, p. 140)