MINISTÉRIO PÚBLICO E REGISTROS PÚBLICOS
Rogério Medeiros Garcia de Lima (*) Julgando um pedido de extinção de usufruto, pela prescrição, deparei-me com a cogitação em torno da necessidade ou não de o Ministério Público intervir, como fiscal da lei, naquele feito. A primeira verificação foi em torno de se constatar alguma das situações elencadas pelo artigo 82 do CPC (interesse de incapazes, ações de estado etc. e demais ações em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte). Descartada a aplicação desse dispositivo da Lei Processual, passei a perquirir da necessidade da intervenção ministerial em sede especifica de Registros Públicos. Nessa seara, o "Parquet" somente oficia se presentes as hipóteses expressamente previstas pelos artigos 57, 67 § 1º, 76 § 3º, 109, 200 e 213 § 3º, da Lei nº 6.015/73 ("apud" Theotonio Negrão, "CPC e Legislação Processual em Vigor", Ed. RT, 20ª ed., pág. 91, nota art. 82:2). O caso sob exame, em sendo acolhido o pedido formulado pelo autor, levaria ao cancelamento do registro do usufruto, junto à matrícula do imóvel gravado. Todavia - •••
Rogério Medeiros Garcia de Lima (*)