IPTU - PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE
Recurso Extraordinário nº 212.954-2 Proced. São Paulo Relator: Min. Maurício Corrêa Decisão: Sustenta o recorrente que o IPTU, como todos os impostos, deve ser estruturado de modo a satisfazer as exigências do princípio da capacidade contributiva e a obedecer a isonomia tributária. Por isso, assevera que, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Maior, a progressividade pode ser fiscal e não depende da alegação de falta de Plano Diretor, pois não tem caráter sancionador, destinando-se apenas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, razão por que, dissentindo do aresto "a quo", requer seja conhecido e provido o extraordinário. A respeito da matéria posta nos autos, o plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 20.11.96, por ocasião do julgamento do RE nº 153771, que cuidava do imposto progressivo do Município de Belo Horizonte, relator para o acórdão Ministro Moreira Alves, pacificou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, definido no art. 182, § •••
(STF, DJU 03.06.98, p. 51)