CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE AUTOMÓVEL EM GARAGEM DE EDIFÍCIO COM SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
O condomínio só pode ser responsabilizado por danos a veículos estacionados na garagem comum, quando, garantindo a segurança estipendiada pela massa condominial, que regularmente ocorre com as correspondentes despesas, dispõe de todo um aparato destinado à guarda e vigilância dos bens dos condôminos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 282.345-1/6 da Comarca de São Paulo, em que é apelante José Eduardo Dias, sendo apelado Condomínio Solar de Amigos: Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente) e Lino Machado. São Paulo, 17 de junho de 1997. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva Relator VOTO Nº 8773 Indenização - Responsabilidade civil - Furto de automóvel em garagem de condomínio - Edifício dotado de rígido controle de segurança a fim de salvaguardar o patrimônio dos moradores, onde se infere ter assumido o condomínio a obrigação de guarda - Presunção de culpa decorrente do inadimplemento - Presumida, ainda, a culpa dos prepostos do condomínio, contratados perante terceiros - Recurso parcialmente provido para decretar a procedência do pedido pertinente aos danos materiais. Denunciação da lide - Ônus de sucumbência impostos ao autor em relação à denunciada pelo réu - Inadmissibilidade. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória de danos materiais e morais movida por condômino, em virtude do furto de veículo estacionado no pátio do condomínio-réu. Vem a apelação interposta da r. sentença (fls. 226/228) que deu pela improcedência do pedido principal e das sucessivas denunciações da lide de seguradoras. Condenou o autor, outrossim, ao pagamento de sucumbência em favor das denunciadas da lide. As razões expendidas pelo vencido sustentam comprovada a celebração de contrato de depósito oneroso entre as partes, em virtude do que caberia ao réu?apelado a prova da licitude de sua conduta, conforme prescreve o artigo 334, IV, do Código de Processo Civil; inaplicável, ademais, a convenção do condomínio. Outrossim, argumentam ser a prova testemunhal harmônica no sentido de demonstrar a ocorrência do dano moral, decorrente do constrangimento a que submetido o apelante quando, após o evento, tentou utilizar?se dos meios tendentes à recuperação do automóvel. Ofereceu o apelado contra?razões, invocando o artigo 1.531 do Código Civil. Tempestivo e preparado. VOTO Assiste razão ao apelante, posto que em parte. A concepção mais coerente, cristalizada em numerosos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, separa duas situações fáticas para o efeito de reparar ou não os danos causados por furto de veículos em garagem dos edifícios condominiais. Serve de exemplo v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Carlos de Azevedo que pontificou nesta Corte: "Em princípio, um condomínio não tem a obrigação de guardar os bens de seus condôminos, estejam eles no interior das unidades autônomas ou mesmo nos locais destinados a depósitos ou estacionamento de veículos. E há casos (como o presente) em que a convenção ou regulamento prevêem que tais cuidados devem competir aos titulares das unidades, não devendo este encargo reverter ao condomínio. Mas é preciso distinguir: se este dispõe de todo um aparato destinado a zelar pela guarda de •••
(TJSP)