JUDICIÁRIO: CONTRATO INDEXADO PELO DÓLAR NÃO É ILEGAL
Carlos Roberto Santos de Barros (*) São considerados válidos os contratos com cláusula de correção do preço pela variação do dólar, desde que o valor seja pago em cruzeiros e a menção à moeda estrangeira sirva apenas de parâmetro livremente ajustado pelas partes. Tal orientação vem sendo emprestada por alguns recentes julgados, que em razão da atual realidade econômica e da crescente dolarização dos contratos imobiliários, têm gradativa e aparentemente mitigado a aplicação do Decreto-Lei nº 857/69, que inquina de nulidade os contratos assim estipulados. De acordo com essas decisões, a expressão da dívida em moeda estrangeira apenas tem significado e invalida o ajuste se o pagamento respectivo seja exigido no padrão monetário alienígena. Do contrário, ou seja, se a cobrança for efetuada em cruzeiros, válida será a estipulação, conforme Acórdão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 5/8/82, com a seguinte ementa: “Agravo de Instrumento - Contrato estipulado em moeda estrangeira apenas como parâmetro. Sub-rogação. Legitimação ativa. Se a estipulação em moeda estrangeira serviu apenas como parâmetro, tem-se que o contrato é válido, máxime que resultante do consentimento recíproco e livre das partes” (A.I. 3.788, rel. Des. João Mariosa). Também a DD. Juíza Ivortiz Marques Fernandes, julgando processo de dúvida suscitado pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de •••
Carlos Roberto Santos de Barros (*)