DOAÇÃO DE IMÓVEL COM A CLÁUSULA DE REVERSÃO
Esse tipo de doação está previsto no art. 1.174 do Código Civil que assim dispõe: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário." É uma doação tipicamente condicional, e a estipulação da reversão do imóvel doado, tem os característicos de condição resolutiva. O fato que determina a resolução do contrato de doação, é a MORTE DO DONATÁRIO ANTES DA MORTE DO DOADOR. Se o doador falecer antes do donatário a doação se completa, ou seja, se consuma no instante de sua morte. Se o donatário falecer antes do doador, desfeita está a doação. Tal cláusula deve estar expressa no título que formaliza a doação e ter sua publicidade consignada no Registro Imobiliário através de averbação. O oficial registrador ao promover o registro de escritura de doação de imóvel, deve ler todo o seu contexto e verificar se o doador ao registrar no título o ato de sua liberalidade o fez sem condição, inclusive se estipulou ou não a condição de reversão. Esta particularidade é aqui destacada, porque arguto notário preposto paulistano, tomou conhecimento desta irregularidade e a trouxe ao nosso conhecimento: da certidão de propriedade do imóvel, nada constava com relação à condição de reversão do imóvel doado ao donatário, mas lendo ele a escritura, dela constava tal condição. Como deveria ele orientar os interessados? indagáva-nos ele. Vamos aqui apreciar essa situação que só revela o valor de um notário atento e cauteloso. Se fosse negligente, lavraria a escritura de venda e compra do imóvel, e esta nova escritura seria registrada por que do REGISTRO, não constava a condição da REVERSÃO, licitamente estipulada no título mas omitida no registro. No caso apreciado era a antiga transcrição. Como deve o notário agir diante de tal •••