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BDI Nº.13 / 1998 - Assuntos Cartorários Voltar

IMÓVEL URBANO - ÁREA SUPERFICIAL NÃO É ELEMENTO OBRIGATÓRIO PARA MATRÍCULA

O artigo 176 da Lei nº 6.015/73, ao elencar as características do imóvel que necessariamente devem constar na MATRÍCULA, o fez com redação que gerou desde logo reais controvérsias. Vejamos o artigo: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ... I - cada imóvel terá matrícula própria ... II - são requisitos da matrícula: ... 3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver (grifei). A questão é: A ÁREA é obrigatória também para os IMÓVEIS URBANOS ou SOMENTE para os IMÓVEIS RURAIS? Sabemos que em alguns Estados houve determinação expressa da respectiva Corregedoria-Geral, no sentido de ser OBRIGATÓRIA para TODOS OS IMÓVEIS - rurais e urbanos. Esta interpretação foi também acolhida por muitos registradores de imóveis de outros Estados, inclusive do meu Rio Grande do Sul. É bom referir aqui que os Tribunais têm sido unânimes em dizer que para acrescentar este dado - área - na descrição do imóvel, é obrigatório o procedimento judicial (art. 213 da Lei nº 6.015/73), porque presente a possibilidade de dano a terceiro. Assim, durante os últimos 20 anos, incontáveis documentos foram devolvidos sem registro (impugnados, portanto) e as partes remetidas ao processo retificatório judicial, para acrescentar a ÁREA SUPERFICIAL na descrição dos imóveis urbanos. Evidentemente porque a esmagadora maioria das transcrições feitas até 1976 não continham este dado. De minha parte, a leitura que fazia e sempre defendi, é totalmente divergente. Acompanhe-me na releitura do art. 176 quem até aqui me honrou com a companhia: Art. 176 .... 3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver. A diferença na leitura do texto é bastante sutil. Na primeira leitura, com a qual NÃO concordo, diz-se que a área superficial é elemento COMUM a todos os imóveis. Na leitura que faço, ÁREA E DENOMINAÇÃO são elementos obrigatórios apenas para os IMÓVEIS RURAIS E LOGRADOURO E NÚMERO apenas para os imóveis urbanos. As demais exigências do art. 176 sim é que são comuns a ambos. Aprendi a sempre respeitar as vozes divergentes, porque a razão não tem dono. Mas discordava, não fazia esta exigência em meu Serviço Registral, e ansiava que os juristas se debruçassem sobre a matéria. Pois a vida também é feita destas pequenas alegrias, como a que tive quando li no Boletim do IRIB Nº 243, p. 22, de agosto de 97, o texto denominado "UNIFICAÇÃO SEM AS MEDIDAS DAS ÁREAS". Tratando de assunto específico - unificação de imóveis urbanos - o ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria do Estado de São Paulo, ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR, assim se manifestou: "É ESSENCIAL A MENÇÃO À ÁREA, QUANDO SE TRATA DE IMÓVEL RURAL. PARA O IMÓVEL URBANO, EM LUGAR DESTE ELEMENTO, APRESENTA-SE COMO ESSENCIAL A INDICAÇÃO DO LOGRADOURO E NÚMERO". O Parecer, cuja íntegra segue anexa, foi APROVADO pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça e São Paulo, MARCIO MARTINS BONILHA, o que me parece será um marco a pautar a interpretação daquela norma legal de agora em diante. Especialmente me alegro porque seguramente muitas pessoas não mais serão compelidas a demorados e custosos processos judiciais, para atender exigências que não estão na lei. Já bastam as exigências que realmente existem nas leis. Conforta-me quando uma autoridade como o Juiz ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR vem me auxiliar a "tocar o barco". Sempre que minha atividade como registrador puder ser simplificada eu me alegrarei, pois todo o labor registral tem como destinatário final o cidadão, a quem devo dar tranqüilidade e não dissabores. A segurança jurídica vem do registro e não da negativa em registrar. Quero usar todo o engenho, capacidade e conhecimento jurídico para dizer SIM aos documentos que me são apresentados a registro. Registrar é a regra. Impugnar é a dolorosa exceção. Pelotas-RS, dezembro de 1997. A DECISÃO MENCIONADA, é do teor seguinte: "UNIFICAÇÃO SEM AS MEDIDAS DAS ÁREAS Por ser assunto que às vezes apresenta dificuldade quanto à sua solução, caso de unificação de imóveis com ausência das medidas das áreas, sem a devida retificação de área e de registro imobiliário, damos abaixo, na íntegra, parecer do Juiz Auxiliar, devidamente aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, no proc. CG 2.788/96, •••

Mario Pazzuti Mezzari - 1º Registro de Imóveis de Pelotas-RS