QUAL MULTA PAGAR NO ATRASO DO ALUGUEL OU DO CONDOMÍNIO
Kênio de Souza Pereira (*) O Tribunal de Alçada de Minas Gerais divulgou em outubro último, no "O Estado de Minas" a inédita e inusitada decisão dos juízes da 6ª Câmara Civil que entenderam ser aplicável nas locações o limite de 2% de multa moratória, referente atraso no pagamento do aluguel, tendo reduzido a multa de 20% estabelecida bilateralmente no contrato. EMENTA: MULTA CONTRATUAL. LEI DO INQUILINATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERFERÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. "Pouco se dá que a lei do inquilinato preveja multa contratual de até três (03) alugueres mensais, pois essa lei sabiamente tem natureza eminentemente privada e, "ipso facto" esse seu dispositivo deve ceder passo diante do parágrafo 1º, do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como objetivo de tutela jurídica o fator social, exatamente aquele que visa colocar a cavalheiro da sanha unilateral do locador, o vulnerável locatário". Agravo de Instrumento nº 237.169-5, da Comarca de Belo Horizonte - MG Presidiu o julgamento o Juiz Baía Borges (1º Vogal) e dele participaram os juízes Belizário de Lacerda (Relator) e Pedro Henriques (2º Vogal). 19.06.97. O ilustre Juiz Relator ao fundamentar sua decisão afirmou que: Já se foi o tempo em que a soberania da vontade das partes encontrava abrigo seguro no contrato, presa que se achava ao vetusto brocardo do "pacto sunt servanda". ESTE ACÓRDÃO REPRESENTA UMA NOVA POSIÇÃO, CONTRÁRIA A OUTRAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS, INCLUSIVE DO MESMO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, QUE ANTERIORMENTE DECIDIU QUE NÃO ERA APLICÁVEL O CDC NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. A referida decisão não é definitiva, pois caberá ao locador que teve a multa reduzida de 20% para 2%, postular recurso para o Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão, que inobservou o ato jurídico perfeito e no fato da maioria das decisões dos demais Tribunais do País, sobre a matéria, sempre afastaram a aplicação do CDC nas locações. Portanto, a decisão atual entrou em choque com a jurisprudência predominante. NOVA DECISÃO PODERÁ ESTIMULAR INADIMPLÊNCIA E ELIMINAR CLIMA DE PAZ VIGENTE ENTRE LOCADORES E LOCATÁRIOS Em março de 1991 entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que determinou o limite da multa por atraso em 10%, num momento em que a economia funcionava com uma inflação mensal em torno de 20%. Apesar dos altos índices de inflação vigentes na época a população absorveu bem esta nova norma, pois o consumidor inadimplente, além de ter que arcar com a multa, teve mantida a obrigação de ter que pagar os juros de mora na base de 1% ao mês e a correção monetária. O Plano Real teve o mérito de reduzir a inflação a níveis civilizados, mas infelizmente, à custa de medidas que desaqueceram a economia, as quais ocasionaram o crescimento das falências, do desemprego e, por via de conseqüência, provocou o aumento de inadimplência. As ações de cobrança, execução, despejo por falta de pagamento, a emissão de cheques sem fundos e os requerimentos de falência bateram em 95/96 todos os recordes dos últimos anos. Em face desse quadro e da manutenção de baixos índices de inflação, foi sancionada a Lei nº 9.298, de 01º/08/96, que deu nova redação ao parágrafo 1º, do art. 52, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que passou a ter a seguinte redação: "Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação". Ao pesquisar a jurisprudência de vários Tribunais do país, dentre eles do TAMG, verifiquei que trata-se de uma decisão isolada, pois a simples leitura das definições de "consumidor e fornecedor" contidas nos arts. 2º e 3º do CDC, constata-se que o locador não se enquadra na figura de fornecedor, porque não desenvolve nenhuma das atividades elencadas no artigo 3º. Com todo o respeito aos profissionais do direito que têm posição contrária, entendo que tal interpretação advém •••
Kênio de Souza Pereira (*)