SERVIÇOS NOTARIAIS SOB UM NOVO ENFOQUE
No BOLETIM CARTORÁRIO nº 23, página 4 ou BDI, nº 23, página 32 - 2º decêndio-agosto/97, exaltamos o comportamento funcional de um notário que deixou de cumprir um Mandado Judicial de registro de penhora de um imóvel em sua notaria, pois, tal registro, por força de texto expresso de lei, deveria ser no Registro de Imóveis onde o imóvel penhorado está registrado. (cf. Art. 167, I, nº 5 da Lei 6.015/73). Ao divulgarmos o fato, procuramos exaltar a consciência profissional do notário que deixou de praticar o ato que lhe era determinado, por não inserir ele entre suas atribuições. Com tal divulgação, o nosso propósito era também o de destacar que nem todas as ordens judiciais, com destinação aos serviços notariais, podem ser cumpridas. Não censuramos quem quer que seja. Exaltamos sim a consciência profissional do notário que deixou de acolher a ordem judicial, pelo simples motivo do ordenado não se inserir em suas atribuições. Contudo, um ilustre advogado de Campinas, comprovadamente nosso atento leitor, discordou do nosso entendimento e à Direção do BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO expôs o seu entendimento sobre o fato por nós anteriormente apreciado, e solicita que o seu entendimento seja divulgado como "colaboração redacional", o que prazerosamente fazemos, tendo em vista os elogios que o nosso atento leitor dispensou ao BOLETIM CARTORÁRIO. Antes de transcrevermos o que o Dr. JOÃO CARLOS LIMA FILHO expôs a respeito do fato, que a nós causou espécie, devemos com muita lealdade, sinceridade e autenticidade, deixar consignado que DISCORDAMOS em número, gênero e grau, do entendimento que o nosso missivista tem dos deveres funcionais dos notários e advindos da Lei 8.935/94. O nosso entendimento já está exposto em "COMENTÁRIOS" à citada Lei, inicialmente divulgado pelo BOLETIM CARTORÁRIO e depois editado pela EDIPRO - Edições Profissionais Ltda., que atende pelo reembolso postal em um destes telefones: (011) 607-4788 - São Paulo ou (0142) 32-4088 - Bauru. O BOLETIM CARTORÁRIO, nós o criamos e a direção do BDI o mantém como veículo de estímulo ao estudo por notários e registradores brasileiros. Todos têm a faculdade de expor o seu entendimento sobre o assunto por nós enfocado e contestado pelo Dr. JOÃO CARLOS LIMA FILHO, que assim se expressa: "Ref: Mandado de Registro de Penhora em Tabelionato?" Título publicado no BDI, 2º DECÊNDIO-AGO/97 - ANO XVIII - nº 23 •••