LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - CABIMENTO
Apelação c/ revisão nº 461950-00/5 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 21/10/96 Relator Designado: Artur Marques Relator Vencido: Mendes Gomes Juiz Presidente: Artur Marques ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator designado, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, por maioria negaram provimento ao recurso principal e deram parcial provimento ao adesivo. Vencido o juiz Relator. Relator designado o juiz Revisor. Artur Marques Relator Designado EMENTA: Processual civil - Conexão - Consignatória e reconvenção. "Ocorre conexidade quando há entre a ação e a reconvenção um nexo jurídico (contrato), a justificar o julgamento simultâneo das lides". Voto nº 3.403 1. Trata-se de ação de consignação de chaves de imóvel locado para fins não residenciais julgada improcedente e a reconvenção, apresentada pelo réu, procedente, pela r. sentença de fls. 275/277, cujo relatório se adota. Condenou o vencido no pagamento dos alugueres até a data do levantamento das chaves, bem como a providenciar o necessário ao correto funcionamento do elevador monta-carga no prazo de 30 dias, além de responsabilizá-lo pelas custas e honorários advocatícios. Apelam ambas as partes, o réu-reconvinte, adesivamente. O autor-reconvindo alegando ter sido injusta a recusa do locador em receber as chaves do imóvel, até porque não estava obrigado a proceder reparos no elevador monta-carga, pois seu desgaste decorreu dos nove anos em que ficou parado. Por outro lado, com o levantamento das chaves pelo locador, seu comportamento está a revelar concordância implícita com a ação e desistência da reconvenção. Pede seja dado provimento ao apelo, reformando-se a r. sentença de 1º grau (fls. 288/294). O réu-reconvinte, adesivamente, busca a reforma parcial do julgado (fls. 306/308), pedindo seja fixada multa por dia de atraso, pelo vencido, no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta; e para que seja, igualmente, condenado no pagamento da verba honorária decorrente da improcedência da ação. Recursos tempestivos e preparados (fls. 287 e 311), por isso que recebidos (fls. 295 e 309) e respondidos (fls. 302/303 e 314/315). É o relatório. 2. Há conexidade entre a demanda proposta e a reconvenção. A primeira teve por fim a liberação do inquilino, com base no contrato (cláusula 5ª, letra "d", do contrato). A reconvenção, também, baseou-se no mesmo contrato (mesma cláusula - fls. 13). Sendo assim, não se pode inviabilizar o pedido reconvencional, por falta de interesse processual. Deve ser acrescentado que os requisitos da reconvenção acham-se no artigo 315, do CPC (conexidade com a ação principal ou com o fundamento da defesa nela apresentada), interpretado em consonância com o artigo 103, do mesmo estatuto. Assim é que a doutrina admite "reconvenção pela identidade da causa remota do pedido, como, por exemplo, na hipótese de uma e outra terem por fundamento o mesmo contrato" ("Ação de Consignação em Pagamento", Odyr José Pinto Porto, Cadernos Apamagis, nº 3, Ed. RT., São Paulo, 1.986, p. 21). A propósito, Wellington Moreira Pimentel, em hipótese semelhante a deste julgamento, já lecionou: "a ação principal será conexa com a reconvenção quando lhes for comum o objeto ou a causa petendi. Por exemplo, se o réu arguiu na contestação a exceção de contrato não cumprido para se opor à pretensão do autor no sentido de haver dele outra prestação, poderá reconvir àquele para exigir-lhe que satisfaça, por sua vez, a obrigação que lhe incumbe. Com a exceção substancial, o réu apenas poderia lograr o reconhecimento da improcedência do pedido do autor. Com a reconvenção, obterá a condenação deste (se procedente, é claro, o pedido reconvencional) a satisfazer a prestação que lhe foi prometida" ("Comentários ao CPC", Vol. III, Ed. RT., São Paulo, 1.975, p. 310). Moacyr Amaral Santos, também, sustentou que "deverá haver entre a reconvenção e a ação originária, ou o fundamento da defesa nesta oferecida, um traço de ligação, um nexo jurídico, que justifique a sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo da ação do autor" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º Volume, Ed. Saraiva, 16ª Ed., p. 229). No mesmo sentido são as lições de José Joaquim Calmon de Passos e Vicente Greco Filho •••
(2º TACIVIL/SP)