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BDI Nº.1 / 1998 - Assuntos Cartorários Voltar

COMPRA DE IMÓVEL POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

1. De quando em vez alguns notários nos consultam sobre da possibilidade ou não de um pai ou de uma mãe menor, assistir ou representar um seu filho na formalização de uma ato notarial. Recentemente fomos consultados por telefone por um oficial registrador do interior de São Paulo, sobre a legalidade de uma escritura de compra e venda de um imóvel que apresentava esta particularidade: a adquirente do imóvel era uma menor impúbere (tinha 3 anos de idade) estava representada por sua mãe solteira que era menor púbere (tinha 17 anos de idade), e no ato esta estava assistida por seu pai (avô da adquirente). Já havia ele, quando nos consultou, registrado a escritura o que comprova também a sua visão profissional. 2. Não vimos irregularidade alguma no ato notarial de modo a ensejar recusa da escritura para seu ingresso na serventia predial. Pelo contrário, elogiamos a lucidez do notário e a sua em já ter registrado o título. Antes de justificar a nossa aprovação ao comportamento funcional do notário e do oficial, devemos esclarecer que os termos "menor púbere" e "menor impúbere" largamente empregados nos serviços notariais, nós sempre os substituímos por "absolutamente incapaz" e "relativamente incapaz", pois a puberdade é ato biológico e não de Direito Civil. Contudo os termos púbere e impúbere estão consagrados na prática notarial e até mesmo em alguns atos judiciais. 3. A INCAPACIDADE ABSOLUTA para a prática dos atos da vida civil, atinge os menores de dezesseis anos de idade. Eles não participam do ato. A INCAPACIDADE RELATIVA, é dos maiores de 16 anos e menores de 21 anos. O ser humano - HOMEM - tem capacidade, para na vida civil, exercer direitos e obrigações. (Art. 2º do CC.) O homem, para exercer esses direitos e obrigações, deve ter PERSONALIDADE CIVIL e esta surge com o seu nascimento com vida. (Art. 4º do CC.) •••