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BDI Nº.20 / 1993 - Legislação Voltar

SFH - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - MENSALIDADES DE FINANCIAMENTOS - REAJUSTE

Medida Provisória nº 328, de 25.06.93 (DOU-I 28.06.93) Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º - Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de Equivalência Salarial - PES, de que trata esta Medida Provisória, estabelecerão o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das mensalidades. Parágrafo único. O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%. Art. 2º - O cálculo da mensalidade inicial do financiamento, inclusive o cômputo dos juros, do seguro, do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES e das demais taxas, observará as normas vigentes para as operações do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 3º - O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário estabelecido no contrato. § 1º - Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo para restabelecer o referido percentual máximo. § 2º - As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas •••

Medida Provisória nº 328, de 25.06.93 (DOU-I 28.06.93)