BDI Nº.36 / 1997 - Legislação
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REGISTROS PÚBLICOS - ALTERAÇÕES
Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n° 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão •••
Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 (DOU-1 11.12.97)