INVENTÁRIO - IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - FORO COMPETENTE - DEFINIÇÃO PENDENTE DE RECURSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
Inventário - Impugnação à habilitação de herdeiros - Foro competente - Definição pendente de recurso - Suspensão do processo Em processo de inventário, ocorrida a impugnação à habilitação de herdeiras, se a definição do foro competente para a discussão da legitimidade das habilitandas está ainda pendente de julgamento de recurso, não podem ser julgados os autos de ação declaratória incidental interposta pela impugnante, por configurar afronta ao art. 265, IV, "a", do CPC, devendo-se proceder à suspensão do processo, até decisão final do recurso. Apelação Cível nº 65.413/7 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Corrêa de Marins Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento. Belo Horizonte, 06 de março de 1997 - Corrêa de Marins - Relator Notas Taquigráficas Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Célio Luiz Gonzaga dos Santos. O Sr. Des. Corrêa de Marins - Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Nos autos de inventário de bens deixados pela morte de P.G.O., as apeladas intervieram, habilitando-se no processo como herdeiras do "de cujus", na qualidade de sua companheira e filha. Impugnada a habilitação pela sobrinha do morto, M.A.G.O., ao fundamento da inocorrência do concubinato alegado, bem como pela falsidade da documentação de filiação da •••
(TJMG)