LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - PEDIDO DE RETOMADA IMPERFEITO - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE REAJUSTE - CORREÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS DESDE O VENCIMENTO
RECURSO ESPECIAL Nº 5.962-PR (90.11274-5)Terceira Turma (DJ, 04.03.1991) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Cláudio Santos. EMENTA: - Locação. Ação renovatória. Pedido de retomada imperfeito. Alteração do prazo de reajuste. Correção sobre as diferenças desde o vencimento. O pedido de retomada, na ação renovatória, deve indicar o ramo de atividade a que se pretende dedicar o imóvel, sob pena de não ser atendido em face de sua imperfeição. O art. 16 do Dec. nº 24.150/34 e os efeitos da inflação na alteração do prazo anual de reajuste do aluguel para mensal. As diferenças entre o aluguel pago e o novo fixado na renovatória devem ser corrigidos monetariamente desde seu vencimento, sob pena do enriquecimento sem causa do locatário que pode reter as diferenças até o trânsito em julgado da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, conhecer-se do 1º recurso, por unanimidade, e negar-se-lhe provimento, por maioria (Cíntia Modas Ltda.); não se conhecer do 2º recurso, por unanimidade (Carmen Schimitz Wendler e Outro); e conhecer-se e prover-se parcialmente o 3º recurso, por unanimidade (Carlos Eduardo Wendler), na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 19 de dezembro de 1990 Eduardo Ribeiro, Presidente - Cláudio Santos, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (Relator): - Cíntia Modas Ltda., autora da ação renovatória de locação, Carmen Schimitz Wendler e outro, assim como Carlos Eduardo Wendler, réus naquela ação, inconformados, recorrem excepcionalmente para esta Corte Superior do acórdão da Primeira Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos temas decididos estão sintetizados na ementa do seguinte teor: “Locação. Ação renovatória. Valor da causa. Necessidade da tentativa de acordo extrajudicial, antes da sua propositura. Pedido de retomada sem a indicação do ramo de atividade a que se irão se dedicar os locadores. Reajuste mensal dos alugueres. Repartição das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 1 - Na ação renovatória, o valor da causa deve corresponder ao da soma dos alugueres propostos pelo locatário para o período da renovação. 2 - Antes de propor tal ação, o locatário deve buscar uma solução extrajudicial para a renovação (cf. art. 1º do Dec. nº 24.150/34); devendo, contudo, rejeitar-se a preliminar de carência, com base na omissão do autor a tal propósito, se o comportamento processual das partes evidenciar que, no caso, ela não ocorreu. 3 - O pedido de retomada, formulado na contestação, exige que o locador indique o ramo de atividade a que se pretende dedicar no imóvel locado, não bastando a simples referência à necessidade do prédio para uso próprio. 4 - Decretada a renovação, é admissível a modificação, de anual para mensal, do reajuste periódico do preço dos alugueres, tendo em vista o artigo 16 do Decreto nº 24.150/34 e a inflação dos dias atuais. 5 - Obtendo o locador um aluguel maior do que o ofertado pelo locatário, mas decaindo aquele do pedido de retomada, as despesas processuais podem ser divididas, remunerando cada parte o respectivo advogado (cf. arts. 20 e 21 do CPC)”. (fls. 348/349). O recurso especial da autora e locatária é interposto com apoio no disposto na alínea “c” da permissão constitucional, indicando a recorrente julgados a divergir do ora impugnado, quanto à possibilidade de no julgamento da renovatória alterar-se o prazo do reajuste dos alugueres, que, no caso, passou de anual a mensal. O segundo recurso articulado pelas condôminas locadoras, Carmen Schimitz Wendler e Luíza Maria Wendler Alves vem sob o pálio das letras “a” e “c” da mesma autorização constitucional por violação do art. 8º do Dec. nº 24.150/34 e constatação de divergência jurisprudencial tocante à questão da presunção de sinceridade do pedido de retomada de prédio comercial, como exceção nas ações renovatórias. Insurgem-se, também, contra a não incidência de correção monetária sobre as diferenças dos alugueres, excluída no acórdão. O terceiro apelo superior, requerido pelo também condômino-locador Carlos Eduardo Wendler, cuja admissibilidade é perseguida através das mesmas vias do anterior, traz a alegação de ofensa aos arts. 8º e 16 da chamada “lei de luvas” e do art. 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.81, e de posição divergente de outros tribunais quanto à atualização das complementações de alugueres devida após o trânsito em julgado da decisão. Todos recursos tiveram seguimento com esteio nos dissídios invocados. Colhidas as razões dos reciprocamente recorrentes •••
(STJ, RJSTJ e TRF 24, p. 167)