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BDI Nº.33 / 1997 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - VENDA EFETUADA POR MENOR, SEM ASSISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DE OCORRÊNCIA DE AUTO-FALSIFICAÇÃO - SIMULAÇÃO - FALTA DE PROVA - INOCORRÊNCIA - EVICÇÃO - RES

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 281.204?1/6, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes L.F.Z., sucessora de O.Z. e W.S. e outros, sendo apelado C.B.: ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso da ré L.F.Z. e prover, em parte, o recurso dos demais réus, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Roberto Stucchi (Presidente) e Marcondes Machado, com votos vencedores. São Paulo, 29 de abril de 1997. Ruy Camilo Relator Voto nº 9576 (10ª Câmara de Direito Privado) Ementa: Anulação de escritura pública de venda e compra (escritura lavrada) - venda efetuada por menor, sem assistência - irrelevância de ocorrência de auto?falsificação - falta de prova quanto à ocorrência de simulação - ônus da prova que cabia à ré - recurso não provido. Evicção - responsabilidade dos evictos pelos frutos - termo inicial que deve ser aquele da ciência da ocupação do imóvel - recurso dos réus provido em parte. Trata?se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda cc. com pedido de reintegração de posse. Alega o autor que, representado por seu genitor, tornou?se legítimo proprietário de um terreno no Bairro C. S.; em junho de 1992, tencionando construir sua casa, dirigiu?se ao terreno que estava invadido por pessoas estranhas; diligenciou ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de retirar certidão de propriedade com a finalidade de instruir ação reintegratória, sendo que ali foi informado de que o terreno em questão se encontrava em nome dos réus, consoante escritura lavrada em 17.10.86 que dava conta de que o imóvel havia sido a eles transmitido pelo autor, os documentos e a assinatura constantes da escritura são falsos, razão pela qual pleiteia a anulação. A r. sentença de fls. 201/206 deu pela procedência da ação. Apelam os vencidos. L.F.Z. e outros, pretendendo, preliminarmente: a) suspensão da apreciação do presente recurso, enquanto estiver pendente de julgamento agravo contra a decisão que indeferiu a realização de perícia grafotécnica; b) nulidade do julgado por ocorrência de cerceamento de defesa; c) carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois que o apelado jamais teve a posse do imóvel, não podendo, portanto, nela ser reintegrado. No mérito, pretende a inversão do resultado, ao fundamento de que não se admite a ação de reintegração, posto que não havia posse anterior; o juiz não considerou as provas carreadas aos autos; o imóvel esteve sob o domínio de O.Z. por 17 anos, sendo que o terreno era baldio, conforme informaram os adquirentes posteriores A. e outros; há contradições na inicial, referentes ao período em que teve o autor conhecimento do fato; não restou comprovada a prática do crime de estelionato e falsificação de documento; a escritura foi lavrada dentro dos ditames da lei. Por fim pleiteia que seja o valor dos frutos decrescido de um salário mínimo e que a verba honorária seja arbitrada no mínimo legal. Os adquirentes posteriores W.S. e outros pretendendo a nulidade do julgado desde a fase instrutória para apuração da verdade dos fatos, em face da contradição sobre a data em que teve conhecimento o autor da ocupação do terreno. No mérito pretendem a reforma do julgado na parte que os condenou, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos suportados pelo autor, consistentes nos custos de reposição do imóvel •••

(TJSP)