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BDI Nº.33 / 1997 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO - VALOR JÁ RECEBIDO DO TERRENO - INDENIZAÇÃO DUPLA - INADMISSIBILIDADE - VOTO VENCIDO - BENFEITORIAS ANTERIORES À EFETIVA DESAPROPRIA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 31.260?5/6, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelantes e reciprocamente apelados a Prefeitura Municipal de São Paulo, F.S.B. e outros: ACORDAM, em Sétima Câmara de Férias de Janeiro/97 de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar parcial provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Guerrieri Rezende, com voto vencedor, e Lineu Peinado, Relator sorteado, vencido, com declaração de voto. São Paulo, 27 de janeiro de 1997. Barreto Fonseca Presidente e Relator designado Voto nº 11.097 Ementa: "Vagas de estacionamento já são indenizadas no pagamento do valor do terreno. A base de cálculo dos juros é a diferença entre aquilo que do depositado o expropriado poderia levantar e a indenização. Honorários devem ser eqüitativos, mas não vis". A atualização do valor do unitário é necessária para que se mantenha a justiça da indenização. O próprio estudo que acompanhou as críticas do dr. assistente da autora (fls. 202) mostra uma valorização acrescida ao unitário. Indenizar pela perda de vagas de estacionamento é indenizar duas vezes. Se já se recebeu pelo valor do terreno, não se pode reclamar por não se ter onde parar carros. A percentagem da verba honorária não pode ser diminuída: os honorários devem ser eqüitativos, e não moderados (§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil), ainda mais que incidente sobre capital não tão grande. Esse deve ser a diferença entre a oferta e a indenização, como determinado na respeitável sentença, em face do disposto no § 1° do artigo 27 da Lei das Desapropriações. Os juros compensatórios, que de juros só tem o nome, destinam?se a compensar antecipada perda da posse sem o prévio recebimento da justa indenização. Devem incidir sobre a diferença entre aquilo que os expropriados podiam levantar e a indenização. Perde relevância, em razão disso, a discussão sobre a incidência dos moratórios sobre os compensatórios, porque não haverá juros (os expropriados já receberam até mais do que o devido). Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação para excluir da indenização o valor das vagas de estacionamento e afastar a incidência de juros, mantida, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, a respeitável sentença •••

(TJSP)