COMPRA E VENDA - ANULAÇÃO - VENDA DE IMÓVEL POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO - DOLO - CARACTERIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 280.018-1/0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante H.F.L., sendo apelados M.C. e sua mulher, M.L.C.: ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Leite Cintra (Presidente, sem voto), Benini Cabral e Sousa Lima, com votos vencedores. São Paulo, 30 de abril de 1997. Júlio Vidal Relator Voto nº 1043 Ementa: Induzido os autores, pessoas de pouco esclarecimento a venda de imóvel por valor inferior ao de mercado, transferido poucos dias após a terceira pessoa por valor superior ao da aquisição, comprovado o "Dolus Causam Dans" ou dolo principal, o negócio deve ser anulado a teor do disposto nos artigos 92, 147, 158 do Código Civil. Honorários Advocatícios. Assistência Judiciária. Admissibilidade. Súmula 450 do STF. Recurso Desprovido. Vistos. Trata?se de apelação interposta contra a decisão (fls. 100/108), cujo relatório se adota, prolatada em ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda de Imóvel aforada por M.C. e sua mulher contra H.F.L. julgada procedente para anular o negócio pactuado entre as partes, condenando o réu no pagamento das verbas decorrentes da sucumbência e os autores a devolverem a teor do disposto no artigo 158 do CC a importância recebida como pagamento pela venda do bem acrescidas dos consectários de direito. Apela o vencido (fls. 110), buscando a reforma do julgado. Sustenta que o negócio foi realizado de livre e espontânea vontade pelas partes. Os apelados procuraram a imobiliária para venda do imóvel por preço ditado por eles, sendo o imóvel vendido por preço superior ao pretendido pelos autores. Assim, irrelevante que o imóvel tenha sido vendido a L. por preço superior ao pago aos autores, não se podendo falar em vício de consentimento. A verba honorária é incabível, porquanto os autores são beneficiários da justiça gratuita. Sem resposta (fls. 114vº), anotado o preparo (fls. 116), subiram os autos. RELATÓRIO A inicial revela que os autores, pessoas humildes, procuraram a imobiliária para colocar à venda o imóvel de sua propriedade localizado à R. (...), antigo número (...). Ficou pactuado entre as partes que a venda do bem se daria •••
(TJSP)