INSTALAÇÃO DE ANTENA INDIVIDUAL EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO
O progresso tecnológico, aliado à abundante produção e distribuição de bens de consumo, especificamente artefatos eletrônicos que permitem a comunicação à distância, e, por outro lado, o fato de substancial parcela de nossa população urbana residir ou trabalhar em edifícios organizados em condomínio, traz à baila o estudo de uma questão assaz discutida entre quantos se preocupem com os direitos e deveres de condôminos utilizarem-se de telhado ou cobertura de edifício organizado em condomínio, com o objetivo de instalar antena de uso individual. Existe restrição calcada em nosso Direito de Vizinhança, ou mesmo de ordem possessória a tal utilização? Para os fins deste breve comentário, deverão ser deixadas de lado as eventuais restrições decorrentes de convenções condominiais, regulamentos municipais, e normas do âmbito do Ministério das Comunicações, analisando-se o tema tão somente sob o prisma do Direito Civil propriamente dito. No concernente ao Direito de Vizinhança, é aceito de uma forma geral o critério do “uso normal”, tanto por nossa Jurisprudência quanto por nossa Doutrina. O critério, originalmente preconizado por Ihering, e divulgado por Ripert, é hoje considerado um “standard jurídico jurisprudencial” e a doutrina pode ser sintetizada, nas palavras de Fabio M. de Mattia (O Direito de Vizinhança e a Utilização da Propriedade Imóvel; Ed. J. Bushatsky, 1976; pág. 296), nos termos seguintes: “Ninguém pode tolerar da parte de seus vizinhos ataques indiretos que causem prejuízo à pessoa ou coisa, ou que aborreçam a pessoa por exceder a medida ordinária do suportável”. Portanto, a resposta da questão proposta será conseqüência da análise do caso concreto, com a síntese proposta por Fabio M. de Mattia, decorrente certamente da disposição contida no artigo 554 do Código Civil, que garante o “... direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde...” A elucidação do caso proposto deverá calcar-se na análise do critério do uso normal sob dois ângulos: primeiro, sob o elemento “necessidade social”; segundo, sob o prisma da “normalidade” ou “propriedade” do uso objetivado. O elemento da “necessidade social”, utilizado por Santhiago Dantas em lições magistrais, obrigaria os vizinhos a suportarem as interferências recíprocas, desde que razoáveis e desde que, tendo-se em vista o bem-estar comum, tais interferências não acarretassem prejuízos desarrazoados. E o ato objetivado não pode de forma alguma ser qualificado como esdrúxulo ou causador de aborrecimentos ou danos de monta aos vizinhos, pena de sua proibição, além da responsabilização do autor do dano. Em vista da doutrina teríamos então que questionar: 1) se a instalação de uma antena no telhado do edifício configura ato que causa prejuízos aos vizinhos; 2) se é aceitável a instalação de tal artefato no teto do edifício, isto é, se o local é o ideal para tal; 3) se estaria o condômino utilizando-se de área que também lhe pertence. A instalação de uma antena e seu funcionamento, acoplada a qualquer dos aparelhos eletrônicos já por demais conhecidos de todos nós, não é ato esdrúxulo, não aborrece, não atenta contra a saúde ou segurança dos vizinhos, ou, mais apropriadamente, não atenta, se considerarmos a “média” dos costumes e padrões de vida possíveis em comunidades urbanas. Faz parte da paisagem de nossas cidades o emaranhado de fios, cabos, sinaleiras e antenas. Quaisquer levantamentos técnicos e mesmo a realidade conferível através de simples erguer d´olhos, comprovarão que o teto ou telhado dos edifícios são o local mais apropriado •••
Jaques Bushatsky (*)