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BDI Nº.18 / 1993 - Assuntos Cartorários Voltar

O QUE É NOTÁRIO NO BRASIL? ... E ESPECIFICAMENTE O NOTÁRIO PAULISTA?

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Quando expomos por escrito o nosso entendimento sobre as atividades notariais, o fazemos com suporte na nossa longa vivência quando as exercíamos. Aplaudimos, apoiamos e estimulamos todos os notários dedicados, estudiosos e eficientes. Quando recebemos dos funcionários do 1º Cartório de Notas da Comarca de São Vicente, Est. de São Paulo, capa para traslados de suas escrituras, registrando existir naquela serventia um “Serviço de utilidade pública” posto à disposição da coletividade, aplaudimos tal comportamento e formalizamos nossos aplausos, com esta notícia: “O ECO DE NOSSAS PALAVRAS No BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 1º decêndio-Janeiro de 1991, pág. 27, registramos o quanto é difícil e incompreendida a atividade notarial, notadamente quando o notário deve ser um CONSELHEIRO das partes que praticam o ato notarial com interesses, não raro conflitantes. O que registramos naquelas anotações, inseridas no BOLETIM CARTORÁRIO nº 1 pág. 1, teve ressonância no 1º CARTÓRIO DE NOTAS de São Vicente, Estado de São Paulo, pois, os notários daquela serventia, Drs. Évilton Roberto Garcia, titular e Fernando Taveira Garcia, substituto e oficial maior, fizeram inserir na capa de suas escrituras, o seguinte: “SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO PELO 1º CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO VICENTE. Prezado cliente. “Cada vez mais, define-se e consolida-se a responsabilidade do cartorário na formalização de títulos, com base neste característico que muito o valoriza: CONSELHEIRO DAS PARTES. É dever do cartorário ser um CONSELHEIRO das partes que o procuram. CONSELHEIRO é o que aconselha, e aconselhar, é recomendar, orientar, destacar as conveniências ou inconveniências de se praticar ou não determinado ato. Não há remuneração pelo conselho dado pelo cartorário. Muitas vezes esse seu conselho salva todo o patrimônio de uma pessoa.” Este singelo trabalho que nos propusemos elaborar, está embasado nas lições do experiente, estudioso e inteligente, sr. ANTONIO ALBERGARIA PEREIRA, advogado e ex-notário. Assim, aconselhamos as partes, que antes de adquirirem um imóvel, dirijam-se a um cartório solicitando orientação e exame dos documentos necessários para lavrar a escritura. A documentação necessária para a lavratura da escritura exigida pelo cartorário dá segurança não só ao ato notarial a ser praticado, mas principalmente ao comprador e vendedor. Cartorário que se preza tem o dever de bem orientar as partes, dirimir dúvidas relacionadas à transação e alertá-las dos riscos de um negócio que aparentemente se mostra lucrativo, mas que futuramente poderá causar prejuízo ao comprador ou até mesmo ao vendedor. Consulte-nos. Estamos à sua inteira disposição. Ficam aqui os nossos agradecimentos antecipados pela confiança a nós dispensada”. Citados nominalmente, registramos aqui a nossa satisfação, tanto porque os serviços que aqueles dois cartorários colocam à disposição de seus clientes na cidade de São Vicente, só os enobrecem e os valorizam.” 2. Antes de entregarmos à redação do BDI esse registro, lemos no Diário da Justiça, de 26 de março de 1993, Caderno 1, pág. 55 o Acórdão nº 16.195-0/0 consignando que o que elogiamos na forma supra transcrita, pode constituir-se em “falha grave” ou, até mesmo, em crime. Redigimos então esta nossa advertência: “O NOTÁRIO COMO CONSELHEIRODAS PARTES O notário, como CONSELHEIRO das partes, não pode ir além do conselho ... verbal. Adote ele, ao término do Século XX, a célebre advertência de APELES, lançada no IV a.C.: não vá além da chinela do conselho. Como serventuário de justiça extrajudicial, não raro, seus serviços são incompreendidos pelos que deles se utilizam e também por aqueles que em determinadas circunstâncias o apreciam. É o notário reiteradamente identificado e qualificado como CONSELHEIRO das partes. É um comportamento funcional que todos os que apreciam os serviços notariais atribuem ao notário. Mas, fica-lhe esta nossa advertência: Seja simples Conselheiro. Aconselhe, mas não oriente e muito menos assessore aquele que utilizando-se dos seus serviços, obtenha um título por ele elaborado mas que um oficial registrador o recuse para registro na sua serventia. Se o interessado no registro, pode pessoalmente, ante a recusa do oficial em registrar o título, requerer a suscitação da dúvida e expor os motivos porque discorda do entendimento do oficial, esse requerimento e a exposição dos motivos da discordância, não podem ser feitos pelo notário, notadamente se forem vazados em termos técnicos com citações de precedentes jurisprudenciais. Se isso fizer, comete o grave crime do exercício da “advocacia administrativa”, previsto no art. 331 do Código Penal, e mais a falta grave funcional prevista no art. 243, IX da Lei nº 10.261. Na esfera penal, a advocacia administrativa é assim tipificada: Art. 331 - Advocacia administrativa. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: PENA - detenção, de um a três meses ou multa, de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. Na esfera administrativa, o funcionário, está proibido de servir de intermediário perante qualquer repartição pública. (Art. 243, IX da Lei Est. nº 10.261 de 28 de outubro de 1968) Hoje sabemos que os “serviços notariais”, constituem FUNÇÃO PÚBLICA. O notário, é UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Um cartório de registro de imóveis, é uma REPARTIÇÃO PÚBLICA. O oficial imobiliário, também é um FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Disso não temos qualquer dúvida. Fomos afastados de uma notaria, da qual éramos titular, pela APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, porque somos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Os notários que ainda estão na ativa, continuam sendo FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, e para eles - que nos lêem e que bem ou mal orientam seus serviços pelo que aqui escrevemos -, vamos transcrever o que consta da Apelação Cível nº 16.195-0/0 do Conselho Superior da Magistratura: “Antes do exame do mérito, observo que a interessada, desde o requerimento da suscitação - e especialmente na impugnação e nas contra-razões de recurso - utiliza, na escrita, processo mecanográfico típico de impressão informatizada. Até aí nada de mais. Ocorre que, a •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário