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BDI Nº.25 / 1997 - Jurisprudência Voltar

REIVINDICATÓRIA - MURO DIVISÓRIO - DEMOLIÇÃO - INDENIZAÇÃO - BENFEITORIA - DIREITO DE RETENÇÃO

- A edificação de muro divisório não confere direito à indenização por benfeitorias, a que se refere o art. 516 do CC, por se tratar de acessão, uma vez que não se destina à conservação ou à melhoria das condições do respectivo imóvel. - Admissível substituir-se a demolição de muro que invada terreno vizinho por indenização da faixa usurpada, correspondente ao valor desta, quando sejam mínimas suas dimensões e não ocorra real prejuízo para a destinação e uso do prédio ou do terreno que suportou o avanço ou o desvio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 202.454-0, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelantes 1º) A.C.A.L. e sua mulher, 2º) A.S.R. e sua mulher e apelados os mesmos, acorda, em Turma, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais dar parcial provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo. Presidiu o julgamento o Juiz Antônio Carlos Cruvinel (Vogal) e dele participaram os Juízes Geraldo Augusto (Relator) e Lauro Bracarense (Revisor). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 5 de outubro de 1995. Juiz Geraldo Augusto: "Conhece-se dos recursos, presentes os pressupostos à sua admissibilidade. Tratam os autos de ação reivindicatória proposta pelos segundos apelantes contra os primeiros apelantes, julgada procedente, condenando-se estes a demolirem o muro entre as propriedades e a reconstruí-lo na linha divisória correta. Os primeiros apelantes pretendem, em resumo, a reforma parcial da sentença, na parte que não lhes reconheceu devido o direito de retenção por benfeitorias. Invocam a qualidade de possuidores de boa-fé e o disposto no art. 516 do Código Civil. Anotam como sendo esta benfeitoria o próprio muro divisório, objeto da lide. E aqui se encontra o equívoco da pretensão. A retenção poderia ser viável ao possuidor de boa-fé, mas em relação às benfeitorias necessárias e úteis, como é aquela disposição legal (art. 516, Código Civil), não em relação às acessões. No ensinamento de Washington de Barros Monteiro "... cumpre não confundir benfeitorias, cuja importância é capital na teoria da posse, consoante se pode verificar dos art. 516 a 519 do CC, com plantações e construções, que constituem acessão, regidas pelos art. 545 a 549 do mesmo Código. Benfeitorias são obras ou despesas efetuadas na coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la; acessões são obras que criam coisas novas, diferentes, e que vêm aderir à coisa anteriormente existente. Mercê dessa diferenciação, claramente estabelecida pela doutrina, plantações e construções, •••

(TAMG, RJTAMG nº 61/171)