CONDOMÍNIO - GARAGEM - LEGITIMIDADE/CARÊNCIA - POSSESSÓRIA - VAGA DE GARAGEM - PERMISSÃO DE USO - POSSE PRECÁRIA - LEGITIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Terceira Câmara Apelação Cível nº 4.550/95 Relator: Juiz Asclepíades Rodrigues O prolongado exercício de permissão de uso de vaga de garagem de prédio em condomínio, especialmente quando conferida a quem não é condômino, não converte a posse precária em posse justa. O Condomínio representado pelo síndico, tem legitimação ativa e passiva, para defender os interesses comunitários, inclusive reclamando proteção possessória para assegurar o cumprimento da Convenção na disciplina do uso de vagas de garagem (Lei nº 4.591/64, § 1º, a, do artigo 22). Verificado que o pedido de exibição de documento se mostrou desnecessário, dada a possibilidade de exame voluntário de seu conteúdo, correta a extinção do processo cautelar por falta de interesse. Desprovimento da primeira apelação. Não conhecimento da segunda apelação, julgada deserta no Agravo de Instrumento nº 938/95. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4.550/95, em que são apelantes: 1) V.D.N. 2) C.E.A.R. e apelados os mesmos. ACORDAM os Juízes da Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à primeira apelação, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa do Condomínio, e em não conhecer da segunda apelação, julgada deserta no Agravo de Instrumento nº 938/95, decidido nesta mesma sessão. Integra o presente o relatório de fls. 429/430. Na hipótese há duas ações possessórias contrapostas. A primeira apelante pede a manutenção da posse de vaga de garagem em face do Condomínio. O Condomínio, por sua vez, ao contestar, requereu a reintegratória de posse: A preliminar de falta de legitimação ativa do Condomínio, suscitada na primeira apelação, será apreciada em conjunto com o mérito. A prova demonstrou que a primeira apelante não é condômina. Mora no prédio na condição de inquilina. O apartamento que aluga é servido apenas por uma vaga de garagem. Um ano antes de ajuizar a possessória, a primeira apelante obteve permissão para usar uma segunda vaga de garagem. Esta segunda vaga vinha sendo ocupada por pessoa que não mora no prédio. Exatamente por um dos ilustres advogados da primeira apelante. Sustenta a primeira apelante que a sua posse sobre a segunda vaga de garagem se legitimou pelo costume. As vagas de garagem são disciplinadas pela Convenção do Condomínio. Veja-se o que diz a respeito um grande mestre no assunto, o Professor Caio Mário: "A garagem é de ter serventia na forma do que dispõe a Convenção do Condomínio, utilizadas as vagas pelos proprietários, ou eventualmente cedido o seu uso quando não houver proibição expressa na Convenção ou por deliberação da Assembléia em contrário." ("Instituições de Direito Civil", 9ª ed., 1990, •••
(TACRJ, DJRJ 08.04.97, p. 160)