COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA SEM EFICÁCIA - FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Ementa: Compromisso de compra e venda - Rescisão contratual - Ausência de notificação premonitória - Inadmissibilidade - Indispensabilidade da interpelação prévia - Aplicação do sistema da cláusula resolutiva tácita, que sempre exigiu interpelação e o pronunciamento judicial para a resolução do contrato - Falta de condição de procedibilidade, devendo a mesma ser reconhecida de ofício - Decreto-Lei nº 58/37; Decreto-Lei nº 745/69 e Súmula 76 do STJ - Processo extinto, sem apreciação do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 279.938?l/5, da Comarca de Mairiporã, em que é apelante A.O.M.S., sendo apelada F.M.J.: ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de ofício, julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito. Pela r. sentença de fls. 45/46, cujo relatório se adota, foi julgada procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e aplicação de multa rescisória ajuizada por F.M.J. em face de A.O.M.S., declarado rescindido o contrato e determinada a reintegração da autora na posse do imóvel, condenado o réu no pagamento de multa contratual no valor de 20% sobre o montante estipulado na cláusula 2ª do aludido contrato, mais juros de 1% ao mês a contar do dia do vencimento da obrigação (30.03.92), além de arcar com o ônus da sucumbência. Inconformado, apela •••
(TJSP)