ELEMENTOS HÁBEIS E ALUGUEL PROVISÓRIO
Vânia Maria Cunha(*) Patenteia-se por vezes a impossibilidade de fixação provisória, em vista do disposto no art. 72, parágrafo 4º da Lei 8.245/91: "Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel" (g.n.) De fato, nem sempre estão presentes os exigidos "elementos hábeis" autorizadores, e eventual fixação em moldes tais, afronta o disposto no art. 72, § 4º da Lei 8.245/91. A Doutrina não vacila a respeito. Colhe-se nos "Comentários à Lei do Inquilinato" do justamente festejado Juiz Francisco Carlos da Rocha Barros (Ed. Saraiva, 1995, p. 72) que: "Para que se chegue a um "justo valor do aluguel", é de se exigir que sejam contemporâneos dois momentos: da fixação e da vigência. Daí a recomendação feita pelo Enunciado nº 29 do Centro de Estudos do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, "o aluguel provisório a ser arbitrado na ação renovatória deve ser contemporâneo ao início do contrato renovando, facultado ao locador, nessa ocasião, oferecer elementos hábeis para aferição do justo valor à época do vencimento do prazo do contrato renovando, mormente em que o juiz fixará o aluguel provisório" (grifo nosso) Igualmente, na lição de Humberto Theodoro Junior ("in" A Lei do Inquilinato Anotada e Comentada, organ. Carlos Alberto Bittar, Ed. Forense Universitária, 1992, p. 177): "A Lei nº 8.245 criou para ação renovatória uma medida provisória equivalente à prevista para a ação revisional, cuja finalidade é defender as partes contra a morosidade do processo. Com efeito, o § 4º do art. 72 autoriza o locador ou sublocador a pedir a fixação de aluguel provisório. A medida provisória deverá ser requerida na contestação da ação renovatória e terá vigência a partir do primeiro mês após o vencimento do contrato em vias de renovação. Seu deferimento dependerá de prova documental, ainda que sumária e superficial, produzida com a resposta do locador, capaz de evidenciar a defasagem entre o aluguel vigente e o preço de mercado" (grifo nosso) O Desembargador José Carlos Moraes Salles (Ação Renovatória de Locação Empresarial, Ed. RT, 1994, p. 243/244) ensina, forte na jurisprudência que apresenta: "Assinale-se, ainda, que o aluguel provisório será fixado com base no "justo valor do aluguel", aferido, por sua vez, com apoio nos "elementos hábeis" apresentados pelo locador ou pelo sublocador. Quais serão, portanto, esses elementos hábeis? A lei não os discrimina, nem mesmo exemplificativamente, de modo que cabe ao intérprete descobri-los, encontrá-los, utilizando-se, para tanto, dos meios geralmente usados pelos experts para esse fim. A doutrina tem procurado indicar tais elementos, aludindo a "pesquisas feitas por entidades especializadas, associações de classe ligadas a imóveis, administradores de imóveis, anúncios em jornais, contratos de locação relativos a imóveis vizinhos, etc." (cf. a respeito, Sílvio de Salvo Venosa, Nova Lei do Inquilinato Comentada, 1992, p. 259, não obstante ter o ilustre jurista se referido à ação revisional) ou a "anúncios publicados pela imprensa, cópia de contratos de locação entre terceiros recentemente •••
Vânia Maria Cunha(*)