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BDI Nº.20 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

NOMENCLATURA DO AGENTE DELEGADO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Está sendo consolidada, até mesmo em atos oficiais, o termo "delegado", para identificação daquele que por delegação do Poder Público realiza serviços notariais e registrais, disciplinados pela Lei Federal 8.935, que nós, ousadamente fomos o primeiro a comentá-la (EdiproEdições Profissionais Ltda.). O termo "delegado", resultante do verbo delegar, simplesmente identifica quem recebe do Poder Público os poderes para praticar atos relacionados na citada lei, sejam eles, notariais, registrais ou de protesto de títulos. Entendemos que o executor dos serviços, por força do ato de delegação, deve ser identificado pela natureza dos serviços que realiza e não pelo conceito de sua representação: por delegação. É nosso entendimento que os serviços realizados pelo notário, identifica os que os realizam: notário, ou tabelião como permite a citada Lei (art. 3º). Oficial seria, para nós, o termo preciso para identificar todos os que, também por delegação, realizam serviços registrais. Tabelião identificaria o agente delegado encarregado de protestar títulos (Art. 5º). O termo delegado, como substantivo, na estrutura policial do Poder Público, identifica a maior autoridade policial, que numa delegacia exerce suas funções. A função do delegado de polícia, altamente nobre e por •••