CONDOMÍNIO - ACRÉSCIMO EM APARTAMENTO DE COBERTURA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDÔMINOS - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Terceira Câmara Apelação Cível nº 1.851/96Capital Relator: Des. Oscar Silvares Obrigação de fazer. Edificação. Acréscimo. Prescrição. Retirada de registros. Se as obras de acréscimo realizadas em apartamento de cobertura e para as quais estavam asseguradas ao proprietário, datam de mais de vinte anos e se encontram regularizadas na Prefeitura e RGI, evidente a ocorrência de prescrição aquisitiva. Se os registros de água estão situados na área de propriedade particular, tal fato deixa à mostra a obrigação de fazer do condomínio réu para a sua devida retirada, pena de imposição da multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.851/96, da 10ª Vara Cível, Comarca da Capital, em que é Apelante o Condomínio do Edifício H.D. e Apelados, R.M.M. e outro. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Relatório de fls. 228/229, que integra o presente. Tenho que o apelo improcede. Afigura-se a este Relator, que a hipótese é simples. Assim é que o primitivo proprietário, C.B., em 1960, comprou o apartamento situado na cobertura do prédio do Apelante, com direito de construir até mais dois pavimentos, como restou reconhecido pelo próprio Apelante, em suas razões de fls. 203/204. Houve comunicação a assembléia do condomínio quanto ao exercitamento desse direito de construir, no dia 14 de janeiro de 1967, sem que houvesse qualquer oposição. Essas obras foram realizadas entre os anos de 1969/1972, observadas as Posturas, logrando o respectivo aceite, após sua conclusão em 25-05-72, posto que licenciada pela Secretaria de Obras Públicas do Estado, em 20-11-69, vindo a serem averbadas em 21-12-1972, no Cartório do 5º Ofício Geral de Imóveis (fls. 46/55, do Processo nº 117.372), sendo certo que de fls. 46, diz respeito a carta remetida pelo primitivo e ex-proprietário C. Em conseqüência, o Condomínio moveu ação ordinária objetivando o desfazimento das obras então realizadas na cobertura, com vistas à utilização dos registros ali instalados, bem assim, à facilitação de fuga, em caso de pânico, dos condôminos. Com a morte do ex-proprietário, o novo adquirente, agitou procedimento ordinário com cominação, sustentando ter ocorrido a prescrição aquisitiva, pelo lapso de tempo decorrido da realização das obras, motivo de perseguir o seu reconhecimento, compelido o Condomínio a remover referidos registros colocados irregularmente dentro do seu apartamento. Tenho, em verdade, que no decisum hostilizado, o ilustre sentenciante monocrático, fundado nas provas produzidas e no laudo do vistor oficial, deu a adequada, correta e justa resposta, à hipótese, como razão de decidir, verbis: "O perito judicial informa em seu laudo, às fls. 96, em resposta ao quesito nº 06, que as obras realizadas pelo anterior proprietário, no período de 1969 até 1972, na área do apartamento de cobertura, não se encontra dentro da área comum, e, sim, dentro do terraço, que é de propriedade do autor do feito nº 20.439. In verbis. Quesito nº 6Se o perito pode informar, se foram realizadas obras recentes no pavimento da cobertura, e se as mesmas ampliam a propriedade do Réu, para dentro da área comum? Resp.: Pelo que pudemos verificar, as maiores obras foram realizadas, no período de 1969 até 1972, e as mesmas ampliaram a área •••
(TJRJ, DJRJ 12.12.96, p. 187)