ARREMATAÇÃO - PRAÇA - VALOR DO LANCE NÃO EXCEDENTE AO CRÉDITO - CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE EXECUTA O DEVEDOR EM OUTRO PROCESSO - CONCORRÊNCIA APENAS COM O CREDOR QUIROGRAFÁRIO - DEPÓSITO
Apelação s/ revisão nº 469985-00/8 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 11/12/96 Juiz Relator: Euclides de Oliveira 2º Juiz: Souza Moreira 3º Juiz: Amaral Vieira Juiz Presidente: Euclides de Oliveira ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Euclides de Oliveira Juiz Relator Credor hipotecário, que executa o devedor em outro processo. Arrematação, concorrendo apenas com credor quirografário. Desnecessidade de depósito do valor do lance. Credor hipotecário, que executa o devedor em outro processo, tem condições de arrematar o imóvel penhorado sem necessidade de depositar o valor do bem, uma vez que não excedente ao seu crédito e desde que não concorra com credores munidos de iguais privilégios. Mostra-se suficiente a procuração "ad judicia", com poderes especiais, para que se represente o credor em ato de arrematação de imóvel objeto de execução. 1. Trata-se de embargos à arrematação opostos por G.B. e N.M.B. em face da arrematação feita por B.S. S/A., nos autos da ação de execução ajuizada por S.M.I. Ltda., alegando, em síntese, que os bens penhorados em garantia da execução, já estavam hipotecados ao banco em garantia de empréstimos concedidos à empresa D.P.C. Ltda., sendo os embargantes avalistas; que a arrematação é nula por não ter apresentado protesto de juntada do instrumento de mandato que autorizasse o arrematante a arrematar em nome do B.S. S/A por conta de seu crédito; que é indispensável que o credor-hipotecário exiba o preço da arrematação; que o crédito apresentado pelo credor-hipotecário pende de julgamento no 2º grau e a arrematação com base nestes créditos não poderia ter sido realizada, devendo ser anulada; que a conta apresentada pelo credor-hipotecário apresenta correção calculada sobre TR que não pode ser aplicada. A r. sentença de fls. 143/149, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à arrematação, declarando subsistente a arrematação feita pelo B.S. S/A, e condenando os embargantes •••
(2º TACIVIL/SP)