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BDI Nº.19 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - ADQUIRENTE - DONATÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O DOADOR-LOCADOR - FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 8º

Apelação s/ revisão nº 462647-00/6 Comarca de Marília Data do julgamento: 04/09/96 Juiz Relator: Francisco Casconi ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Francisco Casconi Juiz Relator Despejo por denúncia vazia - Locação por prazo certo - Retomada interposta por adquirente-donatário - Aplicabilidade do artigo 8º da Lei 8.245/91 - Presentes possibilidade jurídica e interesse processual - Fraude incomprovada - Presunção inadmitida - Ação procedente - Recurso provido. Cuidam os autos de ação de despejo ajuizada por adquirentes (donatários) que não pretendem manter sob locação os imóveis da R. C.G.A. (...) e da Av. C.A. (...), buscando o desalijo compulsório, após prévia denúncia, onde ajustado prazo de noventa dias para restituição por parte da locatária. A r. sentença de fls. 49/52 declarou extinto o processo, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil - fraude presumida diante do parentesco entre doador e donatários afasta aplicação do disposto no artigo 8º da lei inquilinária. Custas, despesas e honorária de 15% sobre o valor da causa pelos promoventes. Recurso tempestivo e oportunamente preparado em busca de integral reforma. Recusando a "possibilidade" de caracterizar a doação envolvendo parentes, fraude ao contido no artigo 8º da lei 8.245/91, reafirmam os vencidos condição de adquirentes a ensejar retomada de imóvel locado para fins comerciais e prazo certo. A procedência imediata da demanda, segundo defendem, decorre do efetivo exame do mérito. Consta resposta prestigiando o resultado singular. É o relatório. Em que pese a autoridade de seu ilustre subscritor, não merece prevalecer a r. sentença monocrática. Adquirentes de imóveis locados para comércio ajuizaram, decorrido prazo de noventa dias da denúncia do contrato, competente ação de despejo buscando pronta retomada. A pretensão, abstratamente considerada, conta com expressa previsão legal, •••

(TAC/SP, DJSP 22.11.96, p. 13)