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BDI Nº.17 / 1993 - Jurisprudência Voltar

DIREITO DE FAMÍLIA - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - AQÜESTOS - ESFORÇO COMUM - COMUNICABILIDADE - SÚMULA STF, ENUNCIADO Nº 377

RECURSO ESPECIAL Nº 9.938-0 - SPQuarta Turma (DJ, 03.08.1992) Relator: o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. EMENTA: - Direito de Família. Regime da separação legal de bens. Aqüestos. Esforço comum. Comunicabilidade. Súmula STF, Enunciado nº 377. Correntes. Código Civil, arts. 258/259. Recurso inacolhido. I - Em se tratando de regime de separação obrigatória (Código Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. II - O Enunciado nº 377 da Súmula STF deve restringir-se aos aqüestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa. III - No âmbito do recurso especial não é admissível a apreciação da matéria fática estabelecida nas instâncias locais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Bueno de Souza e Athos Carneiro. Custas, como de lei. Brasília, 09 de junho de 1992 Ministro Athos Carneiro, Presidente - Ministro Sálvio de Figueiredo, Relator. EXPOSIÇÃO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: - Cuida-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pela eg. Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação declaratória incidental à alienação de coisa comum, reconheceu, pelo esforço comum, o direito da autora-recorrida à meação de imóvel, inobstante o regime da separação legal de bens, acolhendo o pedido para sua venda judicial, negando provimento, por conseguinte, à apelação do réu. Afirma o réu-recorrente dissídio com o Enunciado nº 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e negativa de vigência aos arts. 264, 349 e 460, CPC (porque teria o acórdão adotado fundamento diverso do pedido e desprezado a confissão da recorrida), 269, I, 263, VII, 264 e 272 do Código Civil (pela desconsideração da existência de sub-rogação real). O recurso especial foi admitido pela alínea a, restando irrecorrida a inadmissão do extraordinário. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): - Do v. acórdão impugnado, colhe-se: “Não procede a tese da sub-rogação real, que o beneficiaria, na medida em que o imóvel fora adquirido com o recurso proveniente da venda de outro imóvel, que, anterior ao casamento, lhe pertencia com exclusividade. O magistrado examinou, corretamente, a hipótese, ficando claro que o casal, na alienação do imóvel, assumiu dívida o que se comprova, pelo documento, de fl. 67, caracterizando, a prova testemunhal, a esforço da mulher, nessa transação. Inaplicável, com efeito, à espécie, a previsão do art. 269, II, do C. Civil, mesmo porque adequada à solução da controvérsia a Súmula 377, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Restou, em verdade, satisfatoriamente demonstrado que o imóvel foi adquirido já na constância do casamento, com a colaboração da mulher. E, bem por isso, acertado, sem dúvida o deferimento, para venda judicial da coisa comumª. Não assiste razão ao recorrente. A uma, porque divergência alguma existe em relação ao Verbete nº 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A bem da verdade, é sabido que numerosas são as restrições à referida súmula, de redação ambígua por não explicitar se a comunicação de aqüestos depende ou não do esforço comum. Para sua melhor compreensão, algumas considerações se fazem necessárias. Em breve síntese, observa-se que, em relação ao regime convencional da separação, a lei (Código Civil, art. 259) exige que, por ocasião do pacto antenupcial, os nubentes, além de declararem a opção pelo regime da separação, ainda declarem que os aqüestos também •••

(STJ, RJSTJ e TRF 40, p. 89-95)