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BDI Nº.17 / 1997 - Legislação Voltar

INSS - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (OS/DAF/INSS nº 156) - CND E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIOS - EXPEDIÇÃO EXIGIBILIDADE - NORMAS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 156, DE 4 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito-CND, e Certidão Positiva de Débitos Previdenciários-CPD, e atualiza normas para suas expedições. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25.10.66; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032 de 28.04.95; Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.96; Decreto nº 356, de 07.12.91 na redação dada pelo Decreto nº 612 de 21.07.92, e alterações posteriores. O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas relativas à Certidão Negativa de Débito-CND, às disposições do Decreto nº 356, de 07.12.91 e alterações, que deram nova redação ao Regulamento de Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas às Certidões Positivas, às disposições da Lei 5.172 de 25.10.66 - Código Tributário Nacional, resolve: 1 - Alterar o formulário "Certidão Negativa de Débito - CND", modelo DAF 4007, aprovado pela Ordem de Serviço nº 32 de 25 de março de 1992 (DOU de 08.04.92 - Seção I) (Anexo I), cuja impressão em papel de garantia, fica a cargo da Direção Geral do INSS, cabendo à Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF a sua distribuição. 1.1 - O recebimento, a guarda, a redistribuição e o controle dos formulários são atribuições, nos Estados e Distrito Federal, da Coordenação, Divisão, Serviço e Núcleo Executivo, de Arrecadação e Fiscalização. 1.2 - Em todas as localidades o formulário modelo DAF-4007 deverá estar em uso a partir de data a ser fixada por Circular da Coordenação Geral de Arrecadação, que determinará também aos órgãos regionais o recolhimento e a incineração dos formulários colocados em desuso, na forma das instruções vigentes. 2 - Instituir o formulário "CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO-CPD", modelo DAF-0000 (Anexo II). 3 - Alterar o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF.ar-4204 (Anexo III), a ser adquirido no comércio. 4 - A "DECLARAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA - DRO", modelo DAF AR-4205, servirá, também, como requerimento para emissão de CND, dispensando-se o PCND, no caso de obra de construção civil. 5 - Instituir o formulário "DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO", (Anexo IV) com a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em via única, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 7. 5.1 - O formulário "DISO" será fornecido pelo PAF, sendo facultada sua reprodução pelo interessado. 6 - Determinar que a prova para impressão do formulário "Certidão Negativa de Débito" seja homologada pelo Coordenação Geral de Arrecadação. 6.1 - Se atendidas as especificações, será registrada no verso do modelo a expressão "APROVO", seguindo-se data, assinatura e carimbo, da autoridade competente. I - DA EXIGIBILIDADE 7 - A autoridade, responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira, em geral, no âmbito de suas atividades, deve obrigatoriamente exigir a apresentação de prova de regularidade perante a Previdência Social nas seguintes hipóteses: I - da empresa: a) na licitação e contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel, desde que de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 ( dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado a partir de 01.08.91 nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social; d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de "habite-se" por parte do órgão municipal competente, e de sua "averbação", no Registro de Imóveis; III - do incorporador no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição ou revalidação do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16.12.1964); IV - da pessoa jurídica e equiparada na contratação de operação de crédito e na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato com instituições financeiras que envolvam: a) recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM, E FINOR); b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; c) recursos captados através de caderneta de poupança. 7.1 - Considera-se pessoa jurídica e equiparado para efeitos do inciso IV deste item a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira. 7.2 - Considera-se, também, empresa para efeito deste ato aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua. 7.3 - Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional. 7.4 - Poderá ser aceito pelo responsável por órgão do Poder Público, de registro público ou instituição financeira, declaração, sob as penas da lei, do proprietário rural, pessoa física (Segurado Especial), de que não possui empregado, nem comercializa a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor. 7.4.1 - Considera-se órgão do Poder Público o órgão da administração pública, aí incluída a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exercer atividade de interesse da administração (empresa pública e sociedade de economia mista). 7.5 - Para efeitos do disposto nos incisos I e IV deste item, não se considera empresa o "segurado trabalhador autônomo. 7.5.1 - O disposto neste subitem não se aplica ao produtor rural pessoa física inscrito nessa condição, como segurado equiparado a autônomo. 7.6 - O valor referido no ítem 7, inciso I, alínea "c" atualmente é de R$ 14.081.57 (quatorze mil e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme estabelecido na OS/INSS/DAF nº 153, de 22.01.97, publicado no DOU em 28.01.97 e sofrerá alteração toda vez que houver reajustamento dos benefícios de prestação continuada. II - DA NÃO EXIGIBILIDADE 8 - Fica dispensada apresentação de Certidão Negativa de Débito: a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a prova; b) na constituição de garantia oferecida por segurado especial, para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte, referido no artigo 24 do ROCSS, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, para tanto bastando o registro, no instrumento respectivo, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social; c) na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel da área urbana ou rural, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observado o disposto nos subitens 7.2 e 7.5; d) no "habite-se" e na "averbação" previstos no inciso II, do item 7 para imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1966; e) no "habite-se" e na "averbação" previstos no inciso II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, com área total de edificação não superior a 70 (setenta) metros quadrados, devendo o proprietário declarar, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados. 8.1 - O disposto na letra "e" deste item se aplica às construções iniciadas a partir de 09 de dezembro de 1991, data de publicação do Decreto nº 356/91. 8.2 - As empresas que exploram exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis ficam dispensadas da apresentação da CND decorrente da transação imobiliária (Inciso I, letra "b" do item 7), desde que, o imóvel não faça parte do ativo permanente, e as benfeitorias, se houver, estejam regularmente averbadas no Registro de Imóveis. 8.2.1 - O disposto no subitem não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7 e nem se aplica às empresas que concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda, promovam incorporações imobiliárias. 8.3 - Na hipótese do subitem 8.2, o fato será declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação. III - DA RECEPÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CND 9 - O PCND e a própria DRO, quando decorrente da regularização de obra de construção civil, são documentos hábeis para requerer Certidão Negativa de Débito, devendo ser preenchido à máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, assinado pelo contribuinte ou seu preposto e recepcionados pelo PAF: a) do estabelecimento centralizador da contabilidade da empresa para fins de fiscalização, abrangendo obra de construção civil executada por pessoa jurídica, inclusive construtora, nas hipóteses do inciso II do item 7; b) da localidade onde se situar a obra de construção civil executada por proprietário pessoa física, nas hipóteses do inciso II do item 7; c) do local da obra, quando executada por empresa construtora, para unidade específica de propriedade de pessoa física, na eventualidade de não haver regularização pela construtora; d) da localidade onde se situar a propriedade rural •••

Ordem de Serviço do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS nº 156, de 04.03.97 (DOU-I 10.03.9