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BDI Nº.13 / 1997 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS - NOTIFICAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDÔMINO

Apelação Cível nº 94252-7, de Curitiba - 10ª Vara Cível. Relator: Juiz Rosene Arão de Cristo Pereira. 1. Se a convenção condominial previu que o atraso no pagamento da taxa referente ao fornecimento de gás implicaria na cessação do seu fornecimento, o condômino não tem direito a ressarcimento, uma vez comprovada a inadimplência. 2. O síndico não está obrigado a esperar a comunicação bancária do pagamento, uma vez que a notificação efetuada deixou ciente o condômino que deveria comprovar o cumprimento de sua obrigação, mediante a entrega do respectivo recibo na portaria. Apelação desprovida. Acórdão nº 7045 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 94252-7, de Curitiba - 10ª Vara Cível - em que é Apelante A. C. R. e Apelado C. E. R. 1. Trata-se de "ação cominatória cumulada com perdas e danos e repetição de indébito" ajuizada por A. C. R. contra o C. E. R. Alegou o autor, em sua inicial, que é morador do E. R. e deixou de pagar o rateio da despesa condominial relativo ao mês de julho/90, vencido no dia 03 do mês subseqüente. Informou ter sido notificado pelo síndico no dia 07.09.90 para efetuar o pagamento em atraso, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de ter suspenso o fornecimento do gás. Asseverou ter efetuado o pagamento no dia 19, todavia, no dia 21, o síndico promoveu o desligamento do gás. Sustentou ter pago ao síndico, por meio de remessa postal, o valor de Cr$ 1.400,00, referente a taxa de religação do gás, taxa esta que foi obrigado a pagar novamente para •••

(TACPR)