A RENÚNCIA EM AÇÃO REVISIONAL
Geraldo Beire Simões (*) a) questão 1. Pode o autor da ação revisional de aluguel - (seja ele o locador, ou seja ele o locatário) - após citada a outra parte e oferecida contraproposta - (seja do locador ou seja do locatário) - em qualquer fase do processo, renunciar ao direito sobre que se funda a ação? Na conformidade de regra do Código de Processo Civil? Não, não pode. É o que pretendemos demonstrar neste trabalho. b) introdução 2. Para solver-se esta questão é imprescindível, de plano, gizar-se: a) qual a natureza jurídica da ação revisional de aluguel, seja ela proposta pelo locador, seja proposta pelo locatário? b) a ação revisional tem natureza dúplice? É uma demanda contraposta? c) a renúncia do pedido revisional formulado pelo locador, ou pelo locatário poderá prejudicar o pedido contraposto, também revisional, formulado pelo locador, ou pelo locatário, na contestação da mesma demanda? c) legislação 3. Dispõe o art. 19 da Lei nº 8.245/91 que: "Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado." 4. Por sua vez dispõe o art. 68 da mesma Lei nº 8.245/91, e seus incisos I e IV que: "Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo (hoje sumário), observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; ... IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação. 5. Com fundamento nesses dispositivos legais, tanto o locador, quanto o locatário, poderão propor ação revisional, indicando o aluguel cuja fixação é pretendida (art. 68, I). 6. Por sua vez, tanto o locador, quanto o locatário, na audiência designada poderão oferecer contestação escrita contendo contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido (art. 68, IV). d) natureza jurídica ação revisional 7. Segundo o disposto no antes mencionado art. 19 da Lei nº 8.245/91, "o locador, ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado." 8. Isto é, o direito material, o pedido, a pretensão é ajustar o aluguel ao preço de mercado. Por óbvio, não visa dita ação revisional obter a redução do valor do aluguel, em prol do locatário, ou até mesmo a sua majoração, a favor do locador. Objetiva, isto sim e tão somente, ajustá-lo ao preço de mercado, podendo ocorrer redução, majoração ou manutenção do valor do aluguel revisando, na conformidade do que a perícia técnica venha a arbitrar. 9. Em outras palavras, o direito material, o pedido, a pretensão deduzida, manifestada na petição inicial da ação revisional de aluguel, por ter sido completado o prazo de três anos, é de ajustar o valor do aluguel ao preço de mercado, consoante ensejado tanto ao locador, quanto ao locatário. 10. Conforme assinala Nagib Slaibi Filho, "a revisão é o ato (judicial ou consensual) que altera o valor da remuneração da locação de acordo com o valor do mercado. Ora, é a ação revisional o remédio jurídico processual através do qual se faz a alteração do aluguel de forma a ajustá-lo ao valor de mercado" (Comentários à Nova Lei do Inquilinato, 8ª ed., Rio, 1995, nº 34.1, pág. 403). Salienta, ainda, o renomado juiz e autor que embora considere a lei deva constar da petição inicial a indicação do valor pretendido, "o juiz não extrapolará no exercício de suas funções se, a final, arbitrar o aluguel em quantia mais ampla que aquela que foi requerida, pois o pedido imediato é ajustar o aluguel ao preço do mercado" (nº 34.3.2, pág. 404). 11. No mesmo sentido é o escólio do renomado jurista José da Silva Pacheco, na sua tão decantada obra "Tratado das Locações, Ações de Despejo e outras", 9ª edição, 1995, números 833/834, fls. 590, Editora Revista dos Tribunais. 12. Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais já se firmou no sentido de que a finalidade da ação revisional de aluguel é ajustar o aluguel ao preço de •••
Geraldo Beire Simões (*)