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BDI Nº.16 / 1993 - Assuntos Cartorários Voltar

INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL À SOCIEDADE LIMITADA (*)

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário OBoletim Cartorário hoje tem esta importante finalidade: é um veículo de integração da classe cartorária. Oficiais imobiliários e notários com ele identificam-se no propósito de realização de serviços eficientes e conscientes. Isso prova a colaboração que temos recebido de vários cartorários, notadamente do dr. João Pedro Lamana Paiva, Oficial Registrador em Sapucaia do Sul/RS, que aprecia este assunto notarial e registral: “INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL À SOCIEDADE LIMITADA - NECESSIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. Com o advento da Instrução Normativa nº 12, de 29.10.86, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, tornou-se controversa a exigibilidade da escritura pública para incorporação de bem imóvel de propriedade de sócio à sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Entendem alguns que, pelo art. 2º, inc. I, da aludida Instrução, havendo incorporação de imóvel à sociedade, constante no contrato social ou em alterações contratuais subseqüentes, por instrumento particular tenham o seu arquivamento no órgão do Registro do Comércio - Junta Comercial do Estado. Mais, a norma vigente a partir de 30.10.86, modificou anterior exigência, que determinava, tais atos, quando houvesse incorporação de imóvel, fossem realizadas por instrumentos públicos. Outrossim, sustentam a admissão de Instrumento Particular para efetivar a incorporação, assim como para proceder ao registro no Ofício Imobiliário. Desarrazoado tal entendimento. Efetivamente, estabelece o art. 2º, inc. I, da Instrução Normativa nº 12, de 29.10.86, que dispõe sobre o arquivamento de atos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e outras sociedades mercantis, que: “Quando houver incorporação de imóveis à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que: I - haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos a sua titulação, tais como, Cartório de Notas, Livro e Folhas, data da respectiva escritura transalatícia e dados referentes à transcrição ou matrícula conforme o caso, •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário