Aguarde, carregando...

BDI Nº.9 / 1997 - Jurisprudência Voltar

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZEROBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA UXÓRIA

- A promessa de compra e venda de imóvel contratada apenas pelo marido impossibilita o suprimento judicial do consentimento da mulher para outorga de escritura definitiva, seja em ação de adjudicação compulsória ou em mera execução de obrigação de fazer, cabíveis somente contra quem pode ser qualificado como promitente-vendedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 188.172-9/01, da Comarca de Belo Horizonte, sendo embargantes A.R., sua mulher e outros e embargada A.M.F., acorda, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Marino Costa (Relator) e dele participaram os Juízes Aloysio Nogueira (Revisor), Brandão Teixeira (1º Vogal), Lopes de Albuquerque (2º Vogal) e Baía Borges (3º Vogal). Convocado o Juiz Baía Borges. Belo Horizonte, 14 de setembro de 1995. Juiz Marino Costa: "Buscam os autores, ora embargantes, em litisconsórcio ativo, o "suprimento judicial" do consentimento da embargada, para outorga de escritura de compra e venda, com lastro em promessa de venda subscrita apenas por seu marido. Embora estejam os autores na posse de seus respectivos imóveis há mais de 20 anos, outro caminho hão de perseguir para obterem o seu domínio, que não obrigar a embargada a lhes outorgar escritura, via de adjudicação compulsória, ou mesmo substituir o seu consentimento, a sua vontade. E por um fato muito simples. É que ela não assumiu qualquer compromisso com os autores. Não assinou promessa de venda, juntamente com seu marido. Não assinou "recibos de pagamento". "A outorga de escritura de compra e venda de imóvel a terceiro é obrigação de fazer, a cujo cumprimento não pode ser compelido judicialmente o cônjuge, mormente quando alega não tê-la assumido", decidiu a eg. 5ª Câmara TJMG, na Apel. 89.851/5 - JM 119/216. Outro não foi o entendimento do Des. Rangel Dinamarco, na Ap. 68.523-1 (RT 610/104): "O suprimento de outorga uxória não é meio hábil a obter o cumprimento de obrigação de fazer. É medida que tem caráter de jurisdição voluntária e não se presta para remover a resistência a pretensões alheias". Dessa forma, ainda que revel a ré, não pode ser suprida sua vontade, por não ter prometido vender qualquer imóvel aos embargados, nem assinado nenhum recibo de pagamento, fatos constitutivos do direito dos autores. Face ao exposto, pedindo vênia ao d. Relator do acórdão embargado, fundamento do presente recurso, nego provimento aos embargos." Juiz Aloysio Nogueira: "Rogando vênia ao eminente prolator do voto minoritário, também nego provimento aos embargos, pondo-me de acordo com a douta maioria, nos exatos termos do judicioso voto precedente. De fato, não tendo a embargada assinado a escritura de promessa de compra e venda em favor dos embargantes, nem mesmo qualquer recibo alusivo àquele negócio jurídico, não há como constrangê-la a outorgar escritura definitiva. Como salientado nos votos anteriores e que esposaram esse mesmo entendimento, a execução forçada do compromisso de compra e venda pressupõe tenha ele sido assinado por ambos os cônjuges, o que, no caso, não ocorreu. Por essas razões e reportando-me aos demais fundamentos expendidos pelo eminente Juiz Relator, também nego provimento aos presentes embargos. Custas, pelos embargantes." Juiz Brandão Teixeira: "Nego provimento aos embargos, reconfortado com a adesão dos eminentes Juízes Relator e Revisor destes embargos, ao entendimento adotado quando do julgamento da apelação." Juiz Lopes de Albuquerque: "Ratificando entendimento que manifestei quando do julgamento da apelação, nego provimento." Juiz Baía Borges: "De acordo com os votos proferidos." ACÓRDÃO EMBARGADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 188.172-9, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelantes A.R., sua mulher e outros e apelada A.M.F., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento, vencido o eminente Juiz Relator. Presidiu o julgamento o Juiz Marino Costa e dele participaram os Juízes José Marrara (Relator vencido), Brandão Teixeira (Revisor e Relator para o acórdão) e Lopes de Albuquerque (Vogal). Belo Horizonte, 23 de março de 1995. Juiz José Marrara: "Cuida-se de uma ação intitulada de suprimento judicial, para outorga de escritura definitiva, proposta pelos apelantes contra a apelada, com a sentença dando pela improcedência do pedido, decorrendo daí a apelação pela reforma da sentença e procedência do pedido, com contra-razões pela confirmação da sentença. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conhece-se do recurso. Como se constata claramente do acórdão de f. 77-82, TA, sua conclusão foi no sentido de que o douto magistrado de 1º grau enfrentasse o mérito da causa, cassando-se, assim, a sentença que dera pela extinção do processo, com base no art. 267, nº IV e VI, combinado com o art. 295, nº I e II, do Código de Processo Civil (f. 55, TA). Retornando os autos •••

(TAMG, RJTAMG 61/306)