POSSESSÓRIA - DOAÇÃO VERBAL - FATO IRRELEVANTE JURIDICAMENTE - POSSE PRECÁRIA - PROVA ORAL INCONCLUDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 82177-8, DE PALMAS, VARA CÍVEL. Relator: Juiz Waldemir Luiz da Rocha. 1 - A doação verbal de imóvel é fato não contemplado e, conseqüentemente, não amparado pelo nosso ordenamento jurídico. 2 - A posse, para produzir os efeitos jurídicos previstos no Código Civil, deve ser exercida com "animus domini" ou decorrente de contrato escrito. Exercida em comum com os detentores do domínio deve ser tida como mera permissividade. ACÓRDÃO Nº 4643 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 82.177-8, da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é apelante E.A.O.Q. e apelados N.R. e OUTRO. Trata-se de ação de manutenção de posse onde o autor alega que é possuidor de uma fração de um lote urbano. Afirma que utilizava a área de aproximadamente 30 metros quadrados, a qual faz divisa com o imóvel de sua propriedade. Que os réus, mediante violência, construíram uma cerca de arame, dificultando o acesso à área que é possuidor. Na audiência de justificação foram inquiridas duas testemunhas, indeferindo-se a medida liminar pleiteada na inicial. Ao contestar o pedido, os réus alegaram, em preliminar, a falta da outorga uxória e a ilegitimidade passiva "ad causam", em face de não serem proprietários e nem possuidores da área em litígio. No mérito, negam a prática da •••
(TAPR)